GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 19.629, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Publicado no DOE de
01.02.99, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir 01.02.99
INSTITUI o
Programa de Educação Tributária a ser implantado na rede oficial e particular
de ensino e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição
do Estado.
CONSIDERANDO a necessidade de uma ação conjunta das Secretarias de
Estado da Fazenda e de Educação e Desporto, para o
fortalecimento de uma consciência tributária e combate à sonegação;
CONSIDERANDO a necessidade de despertar a consciência do cidadão para a
função sócio-econômica do tributo;
CONSIDERANDO a necessária de difundir, por meio de estabelecimentos de
ensino regular, o conhecimento da importância dos tributos para o bem comum;
CONSIDERANDO também que a criação de um clima de respeito às leis
tributárias e a conscientização do aluno sobre o valor do tributo são
inteiramente compatíveis com as grandes metas educacionais;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de desenvolver, nos educandos e na
sociedade em geral, o espírito crítico e participativo com relação às
obrigações tributárias e à devida aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO
finalmente o Convênio de Cooperação
Técnica firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal, assinado em 13
de setembro de 1996, que criou o Grupo de Educação Tributária - GET.
D E C R E T A:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Educação
Tributária a ser implantado nas escolas da rede oficial e particular de ensino
fundamental e médio, sediados no território do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Programa de Educação Tributária objetiva:
I - difundir, na população escolar, e na sociedade em geral, o
conhecimento da importância dos tributos para o bem-estar comum; eliminando o
atual espírito conflituoso na relação Estado/cidadão;
II - estimular, no aluno, a consciência de que o exercício da cidadania
inclui aspectos tributários;
III - destacar, para o estudante, a responsabilidade social dos
contribuintes, objetivando o cumprimento voluntário de suas obrigações
tributárias;
IV - desenvolver o espírito crítico na fiscalização da correta
aplicação dos recursos públicos.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Estado da Fazenda e de
Educação e Desporto autorizadas a baixar as normas complementares necessárias à
execução e implementação do programa instituído por
este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de
1999.
Secretário de Estado da Educação e
Desporto