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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 19.629,  DE 29 DE JANEIRO DE 1999

Publicado no DOE de 01.02.99, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos  a  partir 01.02.99

INSTITUI o Programa de Educação Tributária a ser implantado na rede oficial e particular de ensino e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado.

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma ação conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e de Educação e Desporto, para o fortalecimento de uma consciência tributária e combate à sonegação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de despertar a consciência do cidadão para a função sócio-econômica do tributo;

 

CONSIDERANDO a necessária de difundir, por meio de estabelecimentos de ensino regular, o conhecimento da importância dos tributos para o bem comum;

 

CONSIDERANDO também que a criação de um clima de respeito às leis tributárias e a conscientização do aluno sobre o valor do tributo são inteiramente compatíveis com as grandes metas educacionais;

 

CONSIDERANDO ainda a necessidade de desenvolver, nos educandos e na sociedade em geral, o espírito crítico e participativo com relação às obrigações tributárias e à devida aplicação dos recursos públicos;

 

CONSIDERANDO finalmente o Convênio de Cooperação Técnica firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal, assinado em 13 de setembro de 1996, que criou o Grupo de Educação Tributária - GET.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Tributária a ser implantado nas escolas da rede oficial e particular de ensino fundamental e médio, sediados no território do Estado do Amazonas.

           

Art. 2º  O Programa de Educação Tributária objetiva:

I - difundir, na população escolar, e na sociedade em geral, o conhecimento da importância dos tributos para o bem-estar comum; eliminando o atual espírito conflituoso na relação Estado/cidadão;

II - estimular, no aluno, a consciência de que o exercício da cidadania inclui aspectos tributários;

III - destacar, para o estudante, a responsabilidade social dos contribuintes, objetivando o cumprimento voluntário de suas obrigações tributárias;

IV - desenvolver o espírito crítico na fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 3º Ficam as Secretarias de Estado da Fazenda e de Educação e Desporto autorizadas a baixar as normas complementares necessárias à execução e implementação do programa instituído por este Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 1999.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado da Educação e Desporto