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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO 19.945 / 99

 

ANEXO I

 

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

(DECRETO N.º 19.945  DE 21 DE MAIO DE 1999)

PERÍODO:

 

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora)

CGC:                                                                                           IE:

END.:

 

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Petrobras))

CGC       IE:

END.:

 

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:

 

 

UF ORIGEM (TVA X%)

UF DESTINO (TVA X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A SER

PRODUTO

NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

QUANTDE. COMBUST.

QTDE. GASOL. * SEM A. ANIDRO

VALOR ** UNITÁRIO

BC ICMS SUBST. TRIB.

ICMS SUBST.

VALOR ** UNITÁRIO

BC ICMS SUBST. TRIB.

ICMS SUBST.

RESSARC. PARA DISTRIBUIDORA

A COMPL. PELA DISTRIBUIDORA

 REPASSADO POR PETROBRÁS

 

1. Razão Social: (Adquirente)

CGC:                                                                                           IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Razão Social: (Adquirente)

CGC:      IE:

Endereço:

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO RELATÓRIO (1+2+...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.:      *Se o produto for Gasolina “C”, especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária

relativamente ao álcool anidro,  nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.

                ** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.