GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 18.793, DE 29 DE MAIO DE 1998.
Publicado no DOE de
29.05.98, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 29.05.98
APROVA modelos, disciplina procedimentos para
entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS em meio magnético ou por
teleprocessamento – DAM ELETRÔNICA e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o
art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que as informações
prestadas por meio magnético ou por teleprocessamento simplificam e agilizam o cumprimento das obrigações dos contribuintes,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 311 e 312, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º O Demonstrativo de
Apuração Mensal do ICMS de que trata o art. 311, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
passa a denominar-se Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM.
§ 1º Fica aprovado o novo modelo da Declaração de
Apuração Mensal do ICMS – DAM, publicado em anexo.
§ 2º A DAM será apresentada à repartição fiscal
do domicílio do contribuinte, através de arquivo magnético ou por
teleprocessamento, de acordo com o cronograma, prazos e condições
estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º A DAM é de apresentação obrigatória e
periódica pelos contribuintes do ICMS inscritos nos regimes Normal, Estimativa
e pelo Substituto Tributário estabelecido em outra unidade da Federação.
Art. 3º Fica aprovado o programa de captura
eletrônica de dados da DAM, denominado DAM ELETRÔNICA, versão 1.1, elaborado
pela Secretaria de Estado da Fazenda, para atendimento ao disposto no § 2º, do
artigo 1º, deste Decreto.
§ 1º Serão gerados pelo programa os seguintes
documentos:
a)
Recibo
de entrega;
b)
Declaração
de Apuração Mensal do ICMS; e
c)
Extrato
da DAM após a validação.
§ 2º A versão do programa
referido no § 1º será fornecido gratuitamente pela Secretaria de Estado da
Fazenda, juntamente com as instruções de uso, mediante apresentação pelo
contribuinte, de 4 disquetes virgens de 3 ½”, dupla
face, alta densidade, sendo permitida a sua livre reprodução.
§ 3º A obrigatoriedade prevista no artigo
anterior não se aplica:
a) à
empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA na
categoria de Microempresa;
b) à
empresa inscrita no Cadastro de contribuintes do Estado do Amazonas – CCA na
categoria de Produtor Rural;
c) a
empresas prestadoras de serviços não sujeitas à tributação do ICMS.
Art. 4º Excetuadas as hipóteses expressamente
previstas no Regulamento do ICMS, a DAM será entregue, até:
I – o quinto dia útil do mês subsequente
ao período de referência, pelos estabelecimentos industriais;
II – o sétimo dia útil do mês subsequente
ao produto de referência, pelos estabelecimentos comerciais, prestadores de
serviços e substitutos tributários;
III – o último dia útil do mês subsequente ao período de
referência pelos prestadores de serviços de telecomunicações, de transporte
aéreo e pelos distribuidores de energia elétrica e fornecedores de água por
rede de distribuição tubular.
Parágrafo único. Independentemente da
atividade ou da quantidade de níveis de restituição do ICMS para empresas
incentivadas, a Declaração de Apuração Mensal do ICMS será única por período para cada estabelecimento, ressalvados os casos de
autorização específica por parte do Fiscal Estadual.
Art. 5º O documento referido no art. 2º
deverá ser entregue mediante disquete de 3 ½”, que
poderá abranger mais de um contribuinte, período de referência e regime de
apuração, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será
considerado como um único arquivo.
Art. 6º O contribuinte ou seu representante
legal deverá entregar as informações em disquete 3 ½”,
dupla face, alta densidade, com etiqueta
de identificação que poderá ser gerada pelo próprio sistema ou emitida por
qualquer outro meio indelével.
§ 1º Quando da gravação dos dados em meio
magnético, o programa emitirá protocolo, em duas vias, que deverá acompanhar o
disquete em sua entrega no setor competente da repartição fazendária.
§ 2º O protocolo referido no
parágrafo anterior deverá ser
assinado
pelo contribuinte ou por
seu represente legal.
§ 3º O setor competente pela recepção reterá a 2ª
via do protocolo de todas as DAM gravadas no disquete e entregará a outra via
ao interessado, devidamente visada, como recibo.
Art. 7º A DAM somente será considerada
entregue após a validação das informações contidas em disquete.
§ 1º A validação do disquete será efetuada no
momento da recepção ou posteriormente, no caso de uma impossibilidade
temporária.
§ 2º Na hipótese de recepção para validação
posterior:
a) ocorrendo a
validação, será considerada como data da entrega da DAM a do protocolo de
recepção;
b) ocorrendo recusa
pelo programa, o contribuinte será notificado pela Secretaria de Estado da
Fazenda para entregar novo disquete dentro de dois dias úteis contados do
recebimento da notificação, sob pena de não se
considerar como recebida a DAM.
Art. 8º Poderá ser entregue via
teleprocessamento, por intermédio de empresa provedora de serviço de troca
eletrônica de dados (Eletronic Data Interchange –
EDI), devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda, o modelo da
DAM indicados no art. 2º.
Parágrafo único. A DAM entregue por
teleprocessamento poderá compor uma única transmissão, abrangendo
contribuintes, períodos de referência e regimes de apuração diversos, hipótese
em que, para efeito de validação, o conjunto será considerado como um único
arquivo.
Art. 9º A empresa provedora de serviços de
troca eletrônica de dados será responsável por:
I –
manter, ininterruptamente, à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda e do
contribuinte, seu cliente, o serviço de troca eletrônica de dados;
II –
garantir a integridade dos dados da DAM transferidos do contribuinte para a
Secretaria de Estado da Fazenda, bem como da Listagem das DAM entregues, via
EDI, do Protocolo de Entrega da DAM e de outras informações transferidas para o
contribuinte;
III – fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda os
elementos de controle necessários à comprovação de transações eletrônicas
efetuadas.
§ 1º É de responsabilidade do
contribuinte verificar a existência de mensagens a ele destinadas por
parte da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo estas consideradas na data de
seu envio.
§ 2º As DAM transmitidas por teleprocessamento
serão consideradas entregues depois de validadas por programa próprio, quando
será remetido ao contribuinte, por intermédio da empresa provedora o Protocolo
da Entrega da DAM, via EDI.
§ 3º Em caso de não validação do arquivo, a
Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá à empresa provedora de serviços de
troca eletrônica de dados o Protocolo de Entrega da DAM, via EDI, acusando a
rejeição do arquivo.
§ 4º A partir da data de transmissão a que se
refere o parágrafo anterior, o contribuinte terá o prazo de dois dias úteis para
providenciar nova transmissão, sob pena de não se
considerar como recebida a DAM.
§ 5º A Declaração de Apuração Mensal do ICMS –
DAM, também poderá ser entregue à repartição fiscal através da Internet, no
endereço http://www.pop-am.mp.br/sefaz, na forma disciplinada em ato do
Secretário da Fazenda.
Art. 10.
A entrega da DAM retificadora, na capital, somente poderá ser feita
através de formalização de processo, com a geração de uma única DAM por
disquete.
Parágrafo único. Aplica-se à entrega da DAM substitutiva, no
que couber, o disposto nos artigos 5º e 6º.
Art. 11.
Os arquivos de dados utilizados para a geração da DAM na forma prevista
neste Decreto, assim como os documentos e livros fiscais que lhe deram origem
deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo de cinco anos, nos termos
da legislação tributária, contados da data da entrega.
Parágrafo único. Também, por igual
prazo, o contribuinte deverá manter impressos os dados contidos na Declaração
de Apuração Mensal do ICMS para apresentação obrigatória ao Fisco sempre que
exigidos.
Art. 12.
Por meio de comunicado oficial, serão divulgados os locais para a
entrega da DAM na forma prevista neste Decreto.
Art. 13.
A partir de 1º de junho de 1998, a obrigatoriedade de entrega da DAM, na
forma prevista neste Decreto, será exigida observando os seguintes prazos:
I – A
partir de junho de 1998, relativamente aos fatos geradores ocorridos em maio de
1998 para os estabelecimentos industriais inscritos no regime normal;
II – a
partir de julho de 1998, relativamente aos fatos geradores ocorridos em junho
de 1998 para os estabelecimentos comerciais inscritos no regime normal e
substitutos tributários.
III –
A partir de agosto de 1998, relativamente ao período de referência de julho de
1998, para os estabelecimentos industriais e comerciais inscritos no regime de
estimativa fixa e estabelecimentos prestadores de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal;
IV – A partir de setembro de 1998,
relativamente aos fatos geradores ocorridos em agosto de 1998 para os
estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, geradores e
distribuidores de energia elétrica e os fornecedores de água por rede de
distribuição tubular;
V – A
partir de outubro de 1998, relativamente aos fatos geradores ocorridos em
setembro de 1998 para os estabelecimentos prestadores de outros serviços, não
relacionados nos incisos anteriores, sujeitos à incidência do ICMS;
§ 1º Até a data prevista no caput deste artigo,
os contribuintes devem entregar a DAM em formulário ou disquete no modelo
antigo.
§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo
abrange também a entrega de DAM retificadora ou não entregue nos prazos
regulamentares relativa a períodos anteriores a 1º de junho de 1998, desde que
referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 1993.
Art. 14. Fica a Secretaria de Estado da
Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à
execução deste Decreto.
Art. 15.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
maio de 1998.