GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
·
Efeitos retroativos a 1º.05.98
PRORROGA o prazo de que trata o Decreto nº 17.727, de 6 de
março de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas
operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais
que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado, até
31 de dezembro de 1998, o prazo de que trata o Decreto nº 17.727, de 6 de março
de 1997, que disciplina a isenção do ICMS nas operações com óleo diesel a ser
consumido por embarcações pesqueiras nacionais.
Art. 2º A cota global de
consumo abrangida pela isenção de que trata o art. 3º do Decreto mencionado no
artigo anterior, fica limitada em quinhentos mil litros/mês.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de
1998.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 1998.
Governador do Estado do Amazonas
ALUIZIO
HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
Secretário de Estado da Indústria e
Comércio