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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1998

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 18.560, DE 11 DE  FEVEREIRO DE 1998

Publicado no DOE de 12.02.98, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 12.02.98

 

CONCEDE benefícios na importação de insumos pelas empresas do Pólo Relojoeiro da Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em manter a competitividade e a produtividade das indústrias do Pólo Relojoeiro da Zona Franca de Manaus, que detém a hegemonia da produção nacional do setor, para viabilizar a manutenção e ampliação dos níveis de investimento e de geração de empregos;

 

CONSIDERANDO que essa competitividade e produtividade, não obstante os esforços da indústria local, vêm sendo negativamente afetadas pelo comércio ilegal, pelo descaminho e pelo contrabando;

 

CONSIDERANDO que a repressão a esses fatos perturbadores da produção industrial do Pólo Relojoeiro acomodam-se dentre aqueles que, a teor do art. 153 da Constituição do Estado, justificam a concessão do benefício;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° As empresas produtoras de bens do Pólo Relojoeiro da Zona Franca de Manaus, titulares de projetos aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, implantados até 31 de dezembro de 1996, quando da importação de insumos para sua linha de produção, poderão gozar da redução da base de cálculo do ICMS no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 2° O percentual fixado no artigo anterior poderá ser ampliado para até 40%  (quarenta  por cento), a critério do CODAM, se comprovada a realização de novos investimentos em ativo fixo, ampliação da produção e elevação do número de empregados.

 

Art. 3°  A redução, de que tratam os artigos anteriores, aplicar-se-á  no período de 1° de fevereiro de 1998 a 31 de janeiro de 1999.

 

Art. 4° Os contribuintes interessados no benefício de que trata o art. 1º, deverão comprovar a sua regularidade em relação ao recolhimento do ICMS, FMPES e FTI, mediante certidão negativa emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1° Para usufruir o benefício de que trata o art. 2º os contribuintes interessados deverão, também, atender o previsto no caput deste artigo.

 

§ 2° Os benefícios requeridos na forma deste Decreto, serão analisados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que os submeterá à apreciação do CODAM.

 

Art. 5°  Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de  fevereiro de 1998.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

 

PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA

Secretário de Estado da Indústria e Comércio