GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicado no DOE de 12.02.98, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 12.02.98
CONCEDE benefícios na importação de insumos pelas empresas do Pólo Relojoeiro da Zona Franca de Manaus, nas condições que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em manter a
competitividade e a produtividade das indústrias do Pólo
Relojoeiro da Zona Franca de Manaus, que detém a hegemonia da produção nacional
do setor, para viabilizar a manutenção e ampliação dos níveis de investimento e
de geração de empregos;
CONSIDERANDO que essa competitividade e produtividade, não obstante os
esforços da indústria local, vêm sendo negativamente
afetadas pelo comércio ilegal, pelo descaminho e pelo contrabando;
CONSIDERANDO que a repressão a esses fatos perturbadores da produção
industrial do Pólo Relojoeiro acomodam-se dentre
aqueles que, a teor do art. 153 da Constituição do Estado, justificam a
concessão do benefício;
D E C R E T A:
Art.
1° As empresas produtoras de bens do Pólo Relojoeiro da Zona Franca de Manaus, titulares de
projetos aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM,
implantados até 31 de dezembro de 1996, quando da importação de insumos para
sua linha de produção, poderão gozar da redução da base de cálculo do ICMS no
percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
2° O percentual fixado no artigo anterior
poderá ser ampliado para até 40% (quarenta por cento), a critério do CODAM, se comprovada
a realização de novos investimentos em ativo fixo, ampliação da produção e
elevação do número de empregados.
Art.
3°
A redução, de que tratam os artigos
anteriores, aplicar-se-á no período de
1° de fevereiro de
Art. 4° Os contribuintes interessados no benefício de que trata o
art. 1º, deverão comprovar a sua regularidade em relação ao recolhimento do
ICMS, FMPES e FTI, mediante certidão negativa emitida pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 1° Para usufruir o benefício de que trata o art. 2º os
contribuintes interessados deverão, também, atender o previsto no caput deste
artigo.
§ 2° Os benefícios requeridos na forma deste Decreto, serão
analisados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que os submeterá à apreciação
do CODAM.
Art.
5°
Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de fevereiro de 1998.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA
Secretário de Estado da Indústria e
Comércio