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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1998

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 18.445, DE  22  DE JANEIRO DE  1998

Publicado no DOE de 22.01.98, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 22.01.98

 

INCORPORA  à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS 102/97, 110/97, 111/97, 115/97, 120/97, 121/97, 122/97, 123/97, 128/97, 130/97, 131/97, 132/97, 133/97,   e os Ajustes SINIEF  06/97, 07/97, 08/97, 09/97, 10/97 e 11/97, todos de  12 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 88ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ,  no dia 12 de dezembro de 1997,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°  Ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS 102/97, 110/97, 111/97, 115/97, 120/97, 121/97, 122/97, 123/97, 128/97, 130/97, 131/97, 132/97, 133/97,  e os Ajustes SINIEF  06/97, 07/97, 08/97, 09/97, 10/97 e 11/97, todos de  12 de dezembro de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 18 de dezembro de 1997 e 02 de janeiro de 1998, em anexo, celebrados entre o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 2º  A revogação do benefício de redução de base de cálculo nas saídas de gás liqüefeito de petróleo, autorizada pelo Convênio ICMS 115/97, de 12 de dezembro de 1997, efetivar-se-á a partir de 1º de fevereiro de 1998.

 

Art. 3º  Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação do ato de que trata o artigo 1º.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE   DO  GOVERNADOR  DO   ESTADO   DO   AMAZONAS,  em  Manaus,  22  de janeiro de 1998.

 

 

Amazonino Armando Mendes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Leonardo Prestes Martins

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,

em exercício

 

Samuel Assayag Hanan

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA