GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 18.445, DE 22
DE
JANEIRO DE 1998
Publicado no DOE de 22.01.98, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 22.01.98
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS 102/97,
110/97, 111/97, 115/97, 120/97, 121/97, 122/97, 123/97, 128/97, 130/97, 131/97,
132/97, 133/97, e os Ajustes
SINIEF 06/97, 07/97, 08/97, 09/97, 10/97
e 11/97, todos de 12 de dezembro de 1997
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
- CONFAZ, na 88ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de
dezembro de 1997,
D E C
R E T A:
Art.
1° Ficam incorporados à
legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS 102/97, 110/97, 111/97,
115/97, 120/97, 121/97, 122/97, 123/97, 128/97, 130/97, 131/97, 132/97,
133/97, e os Ajustes SINIEF 06/97, 07/97, 08/97, 09/97, 10/97 e 11/97,
todos de 12 de dezembro de 1997,
publicados no Diário Oficial da União, de 18 de dezembro de 1997 e 02 de
janeiro de 1998, em anexo, celebrados entre o Ministro de Estado da Fazenda e
os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do
Distrito Federal.
Art.
2º
A revogação do benefício de redução de
base de cálculo nas saídas de gás liqüefeito de
petróleo, autorizada pelo Convênio ICMS 115/97, de 12 de dezembro de 1997,
efetivar-se-á a partir de 1º de fevereiro de 1998.
Art.
3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir
as normas complementares necessárias à implementação do ato de que trata o
artigo 1º.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 22 de
janeiro de 1998.
Amazonino Armando Mendes
GOVERNADOR DO
ESTADO
Leonardo Prestes Martins
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,
em exercício
Samuel Assayag Hanan
SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA