GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 18.430, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1997
Publicado
no DOE de 30.12.97, Poder Executivo, p. 29.
·
Efeitos a partir de 30.12.97
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado o Convênio ICMS 129/97
de 12 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da
Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO
a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 88ª
reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro/RJ, no dia 12 de dezembro de
1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
incorporado à Legislação Tributária do Estado, o Convênio ICMS 129, de 12 de
dezembro de 1997, publicado em anexo e no Diário Oficial da União, de 18 de
dezembro de 1997, celebrado entre o Ministro de Estado da Fazenda e os
Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 2º No
período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998, nas operações internas e de
importação com veículos automotores a que se referem os Convênios ICMS 37/92,
de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, 52/93, de 30 de
abril de 1993 e 52/95, de 30 de junho de 1995, fica reduzida a base de cálculo
do ICMS de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária efetiva de
doze por cento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo fica condicionado à adoção do regime de substituição
tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, que estabelecerá as
condições para operacionalização dessa sistemática, exceto com relação aos
veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992.
Art. 3º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as
normas complementares necessárias a implementação do ato de que trata o
artigo anterior.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1997.
Amazonino Armando Mendes
GOVERNADOR DO ESTADO
Aluízio Humberto Aires da Cruz
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA
CIVIL
Alfredo Paes dos Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício