GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 18.151, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997
Publicado no DOE de 03.10.97, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 03.10.97
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os
Convênios ICMS 61/97, 63/97, 66/97, 67/97, 68/97, 70/97 a 75/97, 77/97, 78/97,
80/97, o Protocolo ICMS 24/97 e os Ajustes SINIEF
03/97, 04/97 e 05/97, todos de 25 de julho de 1997, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na 34ª reunião extraordinária, realizada em
Manaus/AM, no dia 25 de julho de 1997,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam incorporados à Legislação
Tributária do Estado os Convênios ICMS 61/97, 63/97, 66/97, 67/97, 68/97, 70/97
a 75/97, 77/97,78/97, 80/97,o Protocolo ICMS 24/97 e os Ajustes SINIEF 03/97,
04/97 e 05/97, todos de 25 de julho de 1997, publicados em anexo e no Diário
Oficial da União, de 5 de agosto de 1997 e 11 de agosto de 1997, celebrados
entre o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda,
Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal.
Art.
2º Tendo em vista o
disposto no Convênio ICMS 67/97 (Cláusula 1ª, II,
"m"), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1997, as
operações internas e de importação com veículos automotores a que se referem os
Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, 52/93,
de 30 de abril de 1993, e 52/95, de 30 de junho de
1995, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que sua aplicação
resulte numa carga tributária efetiva de doze por cento.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária,
exceto com relação aos veículos relacionados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de
abril de 1992.
Art.
3º Fica a Secretaria
de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares necessárias
à implementação do ato de que trata o artigo anterior.
Art.
4º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de outubro de 1997.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ALUÍZIO
HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda