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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1997

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 18.151, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997

Publicado no DOE de 03.10.97, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 03.10.97

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 61/97, 63/97, 66/97, 67/97, 68/97, 70/97 a 75/97, 77/97, 78/97, 80/97, o Protocolo ICMS 24/97 e os Ajustes SINIEF 03/97, 04/97 e 05/97, todos de 25 de julho de 1997, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na 34ª reunião extraordinária, realizada em Manaus/AM, no dia 25 de julho de 1997,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 61/97, 63/97, 66/97, 67/97, 68/97, 70/97 a 75/97, 77/97,78/97, 80/97,o Protocolo ICMS 24/97 e os Ajustes SINIEF 03/97, 04/97 e 05/97, todos de 25 de julho de 1997, publicados em anexo e no Diário Oficial da União, de 5 de agosto de 1997 e 11 de agosto de 1997, celebrados entre o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 2º Tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 67/97 (Cláusula 1ª, II, "m"), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1997, as operações internas e de importação com veículos automotores a que se referem os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, 52/93, de 30 de abril de 1993, e 52/95, de 30 de junho de 1995, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária efetiva de doze por cento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos relacionados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.

 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação do ato de que trata o artigo anterior.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 1997.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda