GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 18.092, DE 22 DE AGOSTO DE 1997
Publicado
no DOE de 22.08.97, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 22.08.97
DISPÕE
sobre crédito fiscal decorrente do recolhimento resultante da aplicabilidade da
Lei nº
2.349, de 18 de outubro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o artigo 46 da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 - Código Tributário do
Estado do Amazonas, e o artigo 1º da Lei nº 2.349 , de
18 de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO
o artigo 91, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional,
D E C R E T A:
Art. 1º
Os contribuintes do ICMS que promoverem o recolhimento de débito fiscal
inscrito ou não na Dívida Ativa, ajuizado ou não, decorrente da aplicabilidade
da Lei nº 2.349, de 18 de outubro de 1995, poderão apropriar-se como crédito fiscal
o valor correspondente à parcela do imposto (ICMS) monetariamente corrigido.
Parágrafo único. A apropriação do crédito fiscal nos termos
deste artigo somente poderá ocorrer se o contribuinte, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da vigência deste Decreto, quitar o débito fiscal, ou
requerer o seu parcelamento, renunciando expressamente, nesse período, a
quaisquer recursos administrativos ou judiciais.
Art. 2º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas
complementares necessárias à implementação dos atos de
que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 1997.
JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda