GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 18.080, DE 13 DE AGOSTO DE 1997
Publicado
no DOE de 13.08.97, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 13.08.97
·
Convênios ICMS de 1997.
·
Protocolos ICMS de 1997.
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 36/97, 37/97, 47/97, 48/97,
52/97, 53/97, 54/97, 55/97, 56/97, e os Protocolos ICMS 14/97, 15/97, 16/97 e
17/97 e 18/97 e Ajuste SINIEF 02/97, todos de 23 de
maio de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 86ª
reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do
Estado, os Convênios ICMS 36/97, 37/97, 47/97, 48/97, 52/97, 53/97, 54/97,
55/97, 56/97, os Protocolos ICMS 14/97,
15/97, 16/97, 17/97 e 18/97, e o Ajuste SINIEF 02/97, publicados em anexo e no
Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, celebrados entre o Ministro de
Estado da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º No período de 1º de julho a 31 de agosto de
1997, as operações internas com veículos nacionais automotores a que se referem
os Convênios 37/92, de 03 de abril de
1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992 e 52/93, de
30 de abril de 1993, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que sua
aplicação resulte numa carga tributária efetiva de doze por cento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo fica condicionado a adoção do regime de substituição
tributária, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de
03 de abril de 1992.
Art. 3º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as
normas complementares necessárias a implementação do ato de que trata o
artigo anterior.
Art. 4º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 1997.
Amazonino Armando Mendes
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Aluízio Humberto Aires da Cruz
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA
CIVIL
Samuel Assayag
Hanan
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA