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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1997

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 18.080, DE 13 DE AGOSTO DE 1997

Publicado no DOE de 13.08.97, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 13.08.97

·         Convênios ICMS de 1997.

·         Protocolos ICMS de 1997.

 

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 36/97, 37/97, 47/97, 48/97, 52/97, 53/97, 54/97, 55/97, 56/97, e os Protocolos ICMS 14/97, 15/97, 16/97 e 17/97 e 18/97 e Ajuste SINIEF 02/97, todos de 23 de maio de 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 86ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICMS 36/97, 37/97, 47/97, 48/97, 52/97, 53/97, 54/97, 55/97, 56/97,  os Protocolos ICMS 14/97, 15/97, 16/97, 17/97 e 18/97, e o Ajuste SINIEF 02/97, publicados em anexo e no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, celebrados entre o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação dos  Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 2º  No período de 1º de julho a 31 de agosto de 1997, as operações internas com veículos nacionais automotores a que se referem os Convênios  37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992 e 52/93, de 30 de abril de 1993, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária efetiva de doze por cento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992.

 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares necessárias a implementação do ato de que trata o artigo anterior.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 1997.

 

Amazonino Armando Mendes

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

Aluízio Humberto Aires da Cruz

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA

CIVIL

 

Samuel Assayag Hanan

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA