GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 17.880, DE 11 DE JUNHO DE 1997
Publicado
no DOE de 11.06.97, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 11.06.97
·
Convênios ICMS de 1997.
·
Protocolos ICMS de 1997.
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 13/97, 16/97, 18/97, 19/97,
20/97, 21/97, 23/97, 24/97, 31/97, 32/97, 33/97 e 34/97, e os Protocolos ICMS
08/97 e 10/97, de 21 de março de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 85ª
reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do
Estado, os Convênios ICMS 13/97, 16/97, 18/97, 19/97, 20/97, 21/97, 23/97,
24/97, 31/97, 32/97, 33/97 e 34/97, de 21 de março de 1997 e os Protocolos ICMS
08/97 e 10/97, de 21 de março de 1997, publicados em anexo e no Diário Oficial
da União, de 25 e 27 de março de 1997, celebrados entre o Ministro de Estado da
Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º No período de 1º de maio a 30 de junho de
1997, as operações internas com veículos nacionais automotores a que se referem
os Convênios 37/92,
de 03 de abril de 1992, 132/92,
de 25 de setembro de 1992 e 52/93, de 30 de abril de
1993, fica reduzida a base de cálculo do ICMS
de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária efetiva de doze
por cento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a
adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos
elencados no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992.
Art. 3º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as
normas complementares necessárias a implementação do ato de que trata o
artigo anterior.
Art. 4º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 1997.
Amazonino Armando Mendes
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Aluízio Humberto Aires da Cruz
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA
CIVIL
Samuel Assayag
Hanan
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA