GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 17.683, DE 08 DE JANEIRO DE 1997
Publicado
no DOE de 08.01.97, Poder Executivo, p. 1.
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Reproduzido no DOE de
30.01.97, por incorreções na publicação anterior.
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Convênios ICMS de 1996
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Ajustes SINIEF de 1996.
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado os Convênios, Ajustes e Protocolo que
especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da
Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a
deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 84ª
reunião ordinária em Belém/PA, no dia 13 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do
Estado os Convênios ICMS 83, 84, 87, 88, 89, 94, 96,
97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 106, 108, 109, 110, 111, 113, 114, 115, 116,
117, 118, 119 e 120/96, os Ajustes SINIEF 05, 06 e
07/96, e o Protocolo ICMS
27/96, todos de 13 de dezembro de 1996, publicados em anexo, celebrados entre o
Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Finanças e Tributação dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º No
período de 1º de janeiro a 30 de abril de 1997, as operações internas com
veículos nacionais automotores a que se referem os Convênios ICMS 37/92, de 03
de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992 e 52/93,
de 30 de abril de 1993, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que
sua aplicação resulte numa carga tributária efetiva de doze porcento.
§ 1º
A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se
aplica aos veículos remetidos para Zona Franca de Manaus com a isenção prevista
no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988.
§ 2º O disposto neste
artigo fica condicionado a adoção do regime de substituição tributária, exceto
com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de
1992.
Art. 3º
Fica mantido, no período de 1º de janeiro até 28 de fevereiro de 1997, o
tratamento tributário previsto no § 3º, do artigo 2º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, com a redação dada pelo
Decreto nº 16.459, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 4º Fica
a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as
normas complementares necessárias a implementação do presente Decreto.
Art. 5º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda