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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1997

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 17.683, DE 08 DE JANEIRO DE 1997

Publicado no DOE de 08.01.97, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Reproduzido no DOE de 30.01.97, por incorreções na publicação anterior.

·         Convênios ICMS de 1996

·         Ajustes SINIEF de 1996.

 

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios, Ajustes e Protocolo que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual e,

 

CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 84ª reunião ordinária em Belém/PA,  no  dia 13 de dezembro de 1996,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º  Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 83, 84, 87, 88, 89, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 106, 108, 109, 110, 111, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 120/96, os Ajustes SINIEF 05, 06 e 07/96, e o Protocolo ICMS 27/96, todos de 13 de dezembro de 1996, publicados em anexo, celebrados entre o Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 2º No período de 1º de janeiro a 30 de abril de 1997, as operações internas com veículos nacionais automotores a que se referem os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992 e 52/93, de 30 de abril de 1993, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária efetiva de doze porcento.

 

§ 1º  A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica aos veículos remetidos para Zona Franca de Manaus com a isenção prevista no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988.

 

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992.

 

Art. 3º Fica mantido, no período de 1º de janeiro até 28 de fevereiro de 1997, o tratamento tributário previsto no § 3º, do artigo 2º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, com a redação dada pelo Decreto nº 16.459, de 30 de janeiro de 1995.

 

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares necessárias a implementação do presente Decreto.

 

Art. 5º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 1997.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda