GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 17.568, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996
Publicado no DOE de
12.12.96, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 12.12.96
DISPÕE sobre o recadastramento
na Secretaria de Estado da Fazenda, de fornecedores, prestadores de serviços e
executores de obras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o cadastro da Secretaria de Estado da
Fazenda de fornecedores, prestadores de serviços e executores de obras da
administração direta e indireta do Estado;
CONSIDERANDO a implantação do sistema eletrônico de emissão de ordem bancária
de pagamentos,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam obrigadas a se cadastrar na Secretaria de Estado da Fazenda
as empresas fornecedoras de mercadorias, inclusive materiais, máquinas e
equipamentos, e prestadores de serviços e executores de
obras aos órgãos da administração direta e indireta do
Poder Executivo.
§ 1º A exigência do cadastro de
que trata este artigo é condição para efetivação do pagamento pelo fornecimento
de bens, prestação de serviços e execução de obras.
§ 2º As empresas com mais de um
estabelecimento deverão efetuar somente o cadastramento da matriz.
Art. 2º Os documentos necessários
ao cadastramento de que trata o artigo anterior são os seguintes:
I - cópia do cartão de
inscrição no CGC/MF ou CIC/MF, no caso de pessoa física;
II - cópia
do documento expedido pelo Banco do Estado do Amazonas -BEA
relativo à abertura da conta corrente para fins de crédito.
§ 1º O documento previsto no
inciso II, deste artigo refere-se à comprovação de condição de correntista do
BEA exigida pelo artigo 1º, do Decreto 13.869, de 10 de abril de 1991.
§ 2º Em se tratando de
cadastramento de empresa ou entidade com sede localizada no exterior, fica
dispensada a apresentação do cartão de inscrição no CGC(MF).
§ 3º Ficam dispensadas da abertura de conta corrente no Banco do
Estado do Amazonas, as pessoas carentes que recebam valor a título de doação do
Poder Executivo, estando entretanto, obrigadas a
efetuar o cadastro na Secretaria da Fazenda, com a apresentação de cópia do
CIC/MF e da cédula de identidade.
Art. 3º O cadastro dos atuais
fornecedores, prestadores de serviços e executores de obras na Secretaria de
Estado da Fazenda será invalidado a partir de 02 de janeiro de 1997.
§ 1º Os pagamentos referidos a
obrigações contraídas a partir da data prevista no caput deste artigo serão efetuados através de Ordem Bancária (OB),
emitida por meio eletrônico e creditada diretamente em conta corrente do
interessado, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 13.869, de 10 de
abril de 1991.
§ 2º Excluem-se do sistema
eletrônico de emissão de ordem bancária prevista no parágrafo anterior, os
pagamentos cujos comprovantes estejam sujeitos a autenticação bancária.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir
normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 5º Revogadas as disposições
em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de
dezembro de 1996.
Amazonino Armando Mendes
GOVERNADOR DO ESTADO
Robério dos Santos Pereira Braga
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Samuel
Assayag Hanan
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA