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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1996

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 17.568, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996

Publicado no DOE de 12.12.96, Poder Executivo, p. 2.

 

·         Efeitos a partir de 12.12.96

 

DISPÕE sobre o recadastramento na Secretaria de Estado da Fazenda, de fornecedores, prestadores de serviços e executores de obras que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de fornecedores, prestadores de serviços e executores de obras da administração direta e indireta do Estado;

 

CONSIDERANDO a implantação do sistema eletrônico de emissão de ordem bancária de pagamentos,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam obrigadas a se cadastrar na Secretaria de Estado da Fazenda as empresas fornecedoras de mercadorias, inclusive materiais, máquinas e equipamentos, e prestadores de serviços e executores de obras aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.

 

§ 1º  A exigência do cadastro de que trata este artigo é condição para efetivação do pagamento pelo fornecimento de bens, prestação de serviços e execução de obras.

 

§ 2º  As empresas com mais de um estabelecimento deverão efetuar somente o cadastramento da matriz.

 

Art. 2º  Os documentos necessários ao cadastramento de que trata o artigo anterior são os seguintes:

I -  cópia do cartão de inscrição no CGC/MF ou CIC/MF, no caso de pessoa física;

II - cópia do documento expedido pelo Banco do Estado do Amazonas -BEA relativo à abertura da conta corrente para fins de crédito.

 

§ 1º  O documento previsto no inciso II, deste artigo refere-se à comprovação de condição de correntista do BEA exigida pelo artigo 1º, do Decreto 13.869, de 10 de abril de 1991.

 

§ 2º  Em se tratando de cadastramento de empresa ou entidade com sede localizada no exterior, fica dispensada a apresentação do cartão de inscrição no CGC(MF).

 

§ 3º Ficam dispensadas da abertura de conta corrente no Banco do Estado do Amazonas, as pessoas carentes que recebam valor a título de doação do Poder Executivo, estando entretanto, obrigadas a efetuar o cadastro na Secretaria da Fazenda, com a apresentação de cópia do CIC/MF e da cédula de identidade.

 

Art. 3º  O cadastro dos atuais fornecedores, prestadores de serviços e executores de obras na Secretaria de Estado da Fazenda será invalidado a partir de 02 de janeiro de 1997.

 

§ 1º  Os pagamentos referidos a obrigações contraídas a partir da data prevista no caput deste artigo serão efetuados através de Ordem Bancária (OB), emitida por meio eletrônico e creditada diretamente em conta corrente do interessado, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 13.869, de 10 de abril de 1991.

 

§ 2º  Excluem-se do sistema eletrônico de emissão de ordem bancária prevista no parágrafo anterior, os pagamentos cujos comprovantes estejam sujeitos a autenticação bancária.

 

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

 

Art. 5º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 1996.

 

Amazonino Armando Mendes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Robério dos Santos Pereira Braga

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

 

Samuel Assayag Hanan

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA