GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 17.471, DE 10 DE
OUTUBRO DE 1996
Publicado no DOE de 10.10.96, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 10.10.96
DISPÕE sobre o tratamento tributário nas operações com pescado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a essencialidade do pescado na alimentação da população
amazonense;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 60/91,
de 26 de setembro de 1991, incorporado à legislação tributária do Estado,
através do Decreto nº 14.288, de 18 de outubro de 1991, e prorrogado pelo
Convênio ICMS nº 121/95, de 11 de dezembro de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas com pescado, exceto
crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica:
I - a operação que destine o pescado à
industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido.
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por
cento) nas operações interestaduais com os produtos previstos no artigo
anterior beneficiados com a isenção.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro
de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda