GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 17.386, DE 04 DE SETEMBRO DE
1996
Publicado
no DOE de 04.09.96, Poder Executivo, p. 15.
·
Reproduzido no DOE de
17.10.96, por haver saído com incorreção na publicação anterior.
CONCEDE
isenção do ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a necessidade de reequipar os órgãos de
Segurança Pública do Estado, preservando a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO
o disposto no Convênio ICMS 34/92, de 03 de abril de
1992, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos
destinados a órgãos de Segurança Pública,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas de 20
(vinte) automóveis novos e 100 (cem) motocicletas novas, destinados aos órgãos
de Segurança Pública do Estado do Amazonas.
Art. 2º O recolhimento da isenção a que se refere o artigo anterior será
efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.
em 04 de setembro de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda