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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1996

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 17.176, DE 03 DE MAIO DE 1996

Publicado no  DOE 03.05.96, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 03.05.96

 

REGULAMENTA dispositivos da Lei nº 955, de 02 de setembro de 1970, relativos à participação e realização do Sorteio "SEUS TALOES VALEM UMA FORTUNA" e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer planos individuais e coletivos, vinculados ao cumprimento das obrigações fiscais, como cidadãos e participantes do desenvolvimento do Estado;

 

CONSIDERANDO o interesse do Estado em desenvolver, nos planos individual e coletivo, a noção da vinculação entre o ato de exigir a Nota Fiscal e o benefício gerado, por este ato, para a comunidade;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 955, de 02 de setembro de 1970,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  O Sorteio denominado "Seus Talões Valem uma Fortuna", instituído pela Lei nº 955, de 02 de setembro de 1970, com planos de distribuição de prêmios, passa a ser regido pelas normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, promoverá a realização de concurso, denominado de "Campanha Nota 10", com realização de sorteios e distribuição de prêmios tendo como princípio básico a segurança, transparência e imparcialidade dos resultados.

 

Art. 3º O concurso "Campanha Nota 10" será constituído de prêmios individuais, instantâneos e mensais, ou coletivos, instantâneos.

 

§ 1º   O concurso será realizado por etapas, devendo a primeira ser no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1996.

 

§ 2º  As etapas subsequentes serão realizadas a critério da Secretaria da Fazenda, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 4º  A habilitação aos prêmios do Concurso far-se-á através de cupons emitidos pela Secretaria da Fazenda em séries e numerados seqüencialmente de 000.000 a 999.999, conforme modelo aprovado por ato específico do Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo Único.  Para cada entrega de 10 (dez) documentos, independente de seu valor, a SEFAZ emitirá um cupom de participação no sorteio.

 

Art. 5º Consideram-se hábeis para serem trocados por cupons do sorteio, os documentos a seguir indicados, desde que emitidos por estabelecimentos localizados no Estado:

I - Notas Fiscais;

II - Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

III - Cupom Fiscal

IV - Nota Fiscal de Serviço;

V - Outro documento emitido pelo contribuinte, comprovando a operação de sadia de mercadoria ou de prestação de serviço.

 

Parágrafo Único.  Não será válido para troca com bilhetes do sorteio, o documento que:

I - seja destinado a pessoa de direito público ou privado;

II - tenha declarações inexatas ou de forma ilegível, ou ainda apresente emendas ou rasuras que lhe impeça a identificação do contribuinte ou da mercadoria ou serviço;

III - não tenha:

a) identificação do contribuinte emitente;

b) data da emissão;

c) identificação da quantidade e valor da mercadoria.

IV - seja emitido fora da etapa a que se refere o sorteio.

 

Art. 6º Os cupons serão compostos de três partes destacáveis, todas com a mesma numeração, que, após preenchidas, terão a seguinte destinação:

I – 1ª parte, para ser depositada na urna e habilitar o contribuinte a participar dos prêmios mensais.

II – 2ª parte, para ser entregue aos estabelecimentos de ensino habilitando-os a participarem do prêmio coletivo;

III – 3ª parte, para identificar o portador do número e habilitá-lo aos prêmios instantâneos.

 

CAPITULO III

DO SORTEIO

 

Art. 7º  As pessoas habilitadas participarão de prêmios:

I - individuais - instantâneos e mensais;

II - coletivos - instantâneos.

 

Art. 8º Os prêmios instantâneos serão entregues no momento da apresentação dos cupons, com a seguinte equivalência:

I - dois cupons - troca fazem jus a um boné Nota 10;

II - quatro cupons - troca fazem jus a uma camisa Nota 10.

 

 Art. 9º No final de cada mês, em data previamente divulgada pela imprensa, os portadores dos cupons participarão de sorteios dos seguintes prêmios:

I - 15 (quinze) pares de patins;

II - 15 (quinze) bicicletas;

III - 15 (quinze) fogões;

IV - 15 (quinze) geladeiras;

V - 15 (quinze) televisores de 14";

VI - 15 (quinze) ranchos no valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais);

VII - 01 (um) automóvel ZERO KM.

 

Parágrafo Único. No último sorteio da primeira etapa, correspondente ao mês de dezembro de 1996, além dos prêmios acima especificados, serão sorteados mais quatro automóveis zero km.

 

Art. 10. O prêmio coletivo constante de material pedagógico, esportivo ou social, a critério da direção da entidade, será entregue ao estabelecimento de ensino que tenha bônus educação, de acordo com a pontuação alcançada pelo mesmo.

 

Parágrafo Único.  O Bônus - Educação será obtido pela escola através da troca e 20 (vinte) Cupons Bônus - Educação (2ª parte do cupom) diretamente nos postos de troca.

 

Art. 11. Os sorteios serão públicos, com a presença de um Representante da Justiça Estadual, em local, data e hora amplamente divulgados pela imprensa.

 

Art. 12.  O sorteio será de âmbito estadual e o bilhete de sua participação servirá como documento que acobertará a saída da mercadoria.

 

Art. 13. Os postos de trocas serão determinados, em ato específico pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14.  Quando o bem sorteado não for reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do sorteio, caducará o direito do respectivo titular, sendo transferido sua posse para o Estado.

 

Art. 15.   A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar a indicação dos documentos citados no artigo 5º, objetivando sempre a melhoria da arrecadação dos impostos estaduais.

 

Art. 16.  Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a resolver os casos omissos ou controversos sobre a matéria deste Decreto.

 

Art. 17.   Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DE ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 1996.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda