GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 17.176, DE 03 DE MAIO DE 1996
Publicado no DOE 03.05.96, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 03.05.96
REGULAMENTA dispositivos da Lei nº 955, de 02 de setembro de 1970,
relativos à participação e realização do Sorteio "SEUS TALOES VALEM UMA FORTUNA" e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer planos
individuais e coletivos, vinculados ao cumprimento das obrigações fiscais, como
cidadãos e participantes do desenvolvimento do Estado;
CONSIDERANDO o interesse do Estado em desenvolver,
nos planos individual e coletivo, a noção da vinculação entre o ato de exigir a
Nota Fiscal e o benefício gerado, por este ato, para a comunidade;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista
nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 955, de 02 de setembro de 1970,
D
E C R E T A:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O Sorteio denominado "Seus Talões Valem uma Fortuna",
instituído pela Lei nº 955, de 02 de setembro de 1970, com planos de
distribuição de prêmios, passa a ser regido pelas normas estabelecidas neste Decreto.
Art.
2º A Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, promoverá a realização de
concurso, denominado de "Campanha
Nota 10", com realização de sorteios e distribuição de prêmios tendo
como princípio básico a segurança, transparência e imparcialidade dos
resultados.
Art.
3º O concurso "Campanha Nota 10" será
constituído de prêmios individuais, instantâneos e mensais, ou coletivos,
instantâneos.
§
1º O concurso será realizado por etapas,
devendo a primeira ser no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1996.
§
2º As etapas subsequentes serão
realizadas a critério da Secretaria da Fazenda, observadas as normas
estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO
II
DA
PARTICIPAÇÃO
Art.
4º A habilitação aos prêmios do Concurso
far-se-á através de cupons emitidos pela Secretaria da Fazenda em séries e
numerados seqüencialmente de
Parágrafo
Único. Para cada entrega de 10 (dez) documentos,
independente de seu valor, a SEFAZ emitirá um cupom de participação no sorteio.
Art.
5º Consideram-se
hábeis para serem trocados por cupons do sorteio, os documentos a seguir
indicados, desde que emitidos por estabelecimentos localizados no Estado:
I - Notas Fiscais;
II - Notas Fiscais de Venda a
Consumidor;
III - Cupom Fiscal
IV - Nota Fiscal de Serviço;
V - Outro documento emitido pelo
contribuinte, comprovando a operação de sadia de mercadoria ou de prestação de
serviço.
Parágrafo
Único. Não será válido para troca com bilhetes do
sorteio, o documento que:
I - seja destinado a pessoa de direito
público ou privado;
II - tenha declarações inexatas ou de
forma ilegível, ou ainda apresente emendas ou rasuras que lhe impeça a identificação
do contribuinte ou da mercadoria ou serviço;
III - não tenha:
a) identificação do contribuinte
emitente;
b) data da emissão;
c) identificação da quantidade e valor
da mercadoria.
IV - seja emitido fora da etapa a que
se refere o sorteio.
Art.
6º Os cupons serão
compostos de três partes destacáveis, todas com a mesma numeração, que, após
preenchidas, terão a seguinte destinação:
I – 1ª parte, para ser depositada na
urna e habilitar o contribuinte a participar dos prêmios mensais.
II – 2ª parte, para ser entregue aos
estabelecimentos de ensino habilitando-os a participarem do prêmio coletivo;
III – 3ª parte, para
identificar o portador do número e habilitá-lo aos prêmios instantâneos.
CAPITULO
III
DO
SORTEIO
Art.
7º As pessoas habilitadas participarão de
prêmios:
I - individuais - instantâneos e
mensais;
II - coletivos - instantâneos.
Art.
8º Os prêmios
instantâneos serão entregues no momento da apresentação dos cupons, com a
seguinte equivalência:
I - dois cupons - troca fazem jus a um
boné Nota 10;
II - quatro cupons - troca fazem jus a
uma camisa Nota 10.
Art. 9º
No final de cada mês, em data previamente divulgada pela imprensa, os
portadores dos cupons participarão de sorteios dos seguintes prêmios:
I - 15 (quinze) pares de patins;
II - 15 (quinze) bicicletas;
III - 15 (quinze) fogões;
IV - 15 (quinze) geladeiras;
V - 15 (quinze) televisores de
14";
VI - 15 (quinze) ranchos no valor
equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais);
VII - 01 (um) automóvel ZERO KM.
Parágrafo
Único. No último
sorteio da primeira etapa, correspondente ao mês de dezembro de 1996, além dos
prêmios acima especificados, serão sorteados mais quatro automóveis zero km.
Art.
10. O prêmio coletivo
constante de material pedagógico, esportivo ou social, a critério da direção da
entidade, será entregue ao estabelecimento de ensino que tenha bônus educação,
de acordo com a pontuação alcançada pelo mesmo.
Parágrafo
Único. O Bônus - Educação será obtido pela escola através
da troca e 20 (vinte) Cupons Bônus - Educação (2ª parte do cupom) diretamente
nos postos de troca.
Art.
11. Os sorteios serão
públicos, com a presença de um Representante da Justiça Estadual, em local,
data e hora amplamente divulgados pela imprensa.
Art.
12. O sorteio será de âmbito estadual e o bilhete
de sua participação servirá como documento que acobertará a saída da
mercadoria.
Art.
13. Os postos de
trocas serão determinados, em ato específico pelo Secretário de Estado da
Fazenda.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
14. Quando o bem sorteado não for reclamado no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do sorteio, caducará o direito do
respectivo titular, sendo transferido sua posse para o Estado.
Art.
15. A Secretaria de
Estado da Fazenda poderá alterar a indicação dos documentos citados no artigo
5º, objetivando sempre a melhoria da arrecadação dos impostos estaduais.
Art.
16. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a resolver os casos omissos ou controversos sobre a matéria deste
Decreto.
Art.
17. Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DE ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de maio de 1996.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda