GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 17.044, DE 13 DE MARÇO DE 1996
Publicado
no DOE de 13.03.96, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 13.03.96
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado o Convênio ICMS 105/95,
de 11 de dezembro de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO
a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em reunião
realizada em Salvador - BA, no dia 11 de dezembro de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS
105/95, de 11 de dezembro de 1995, publicado em anexo, e no Diário Oficial da
União de 13 de dezembro de 1995, celebrado entre o Ministério da Fazenda e os
Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 2º As
saídas interestaduais de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de
Telecomunicações S.A. - EMBRATEL são isentas do ICMS ,
quando:
a) destinado à prestação de seus serviços,
junto a seus usuários, desde que esses bens retornem, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b)
em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
Art. 3º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as
normas complementares necessárias a implantação dos atos de que tratam
os artigos anteriores.
Art. 4º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus. 13 de março de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda