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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1996

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 17.044, DE 13 DE MARÇO DE 1996

Publicado no DOE de 13.03.96, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 13.03.96

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado o Convênio ICMS 105/95, de 11 de dezembro de 1995 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual e,

 

CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em reunião realizada em Salvador - BA, no dia 11 de dezembro de 1995,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 105/95, de 11 de dezembro de 1995, publicado em anexo, e no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995, celebrado entre o Ministério da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 2º As saídas interestaduais de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL são isentas do ICMS , quando:

 a) destinado à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que esses bens retornem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares necessárias a implantação dos atos de que tratam os artigos anteriores.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus. 13 de março de 1996.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda