Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.222, DE 26 DE SETEMBRO DE 1994.

Publicado no DOE de 26.09.94, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 26.09.94

 

REGULA a elaboração, o encaminhamento, a publicação e o arquivamento dos atos de iniciativa do Governador do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, itens II, VIII e X, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A elaboração, o encaminhamento, a publicação e o arquivamento dos atos e expedientes de iniciativa do Governador do Estado obedecerão as normas estabelecidas por este Decreto.

 

Art. 2º  São de competência privativa do Governador do Estado:

I – Decretos

II – Mensagens

III – Despachos normativos

IV – Sanções

V – Razões de vetos

 

Art. 3º Para assegurar e garantir a unidade de forma e coerência material dos atos, procedimentos e expedientes de iniciativa do Governador do Estado, é atribuição intransferível do Gabinete do Chefe do Poder Executivo a elaboração, numeração, publicação e arquivamento dos atos e expedientes discriminados no artigo anterior deste Decreto.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo, as informações em mandato de segurança impetrado contra o Governador e toda e qualquer outra peça processual ou negocial de sua exclusiva iniciativa, que serão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 4º Os Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta poderão minutar os atos e expedientes de seu peculiar interesse para, depois de previamente aprovados pelo Governador do Estado, serem devidamente elaborados na forma do que dispõe este Decreto.

 

Art. 5º  Para efeito deste Decreto, observar-se-á:

I – O Decreto será numerado quando contiver, da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas dirigidas a todas as pessoas em situações idênticas (decreto geral ou regulamentar), e não será numerado quando se dirigir a pessoa ou grupo de pessoas determinadas (decreto individual);

II – O despacho governamental será normativo quando exarado em parecer proferido por órgão técnico sobre assunto de interesse geral, sendo de observância obrigatória para toda a Administração.

 

Parágrafo único.  Os decretos governamentais serão referendados pelo Secretário de Governo e pelos titulares das pastas em cuja jurisdição se inscrevam a matéria ou assunto deles constantes

 

Art. 6º A imprensa Oficial não fará a publicação de qualquer ato, de iniciativa do Governador, que não seja elaborado e encaminhado pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O ato que não se enquadrar nas normas estabelecidas por este Decreto será devolvida ao Gabinete do Governador.

 

Art. 7º Para possibilitar a publicação de um maior número de atos numa página do Diário Oficial, com economia de espaço e material, os decretos e despachos do Governador deverão ser elaborados com a largura de 11 cm (onze centímetros), conforme recomendação técnica da Imprensa Oficial.

 

Parágrafo único.  Os atos dos Secretários e dos dirigentes de órgãos de Administração Indireta também observarão as dimensões estabelecidas neste artigo.

 

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, aos 26 de setembro de 1994.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

DAVID RUAS NETO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO

 

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA,

SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA