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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.166, DE 09 DE AGOSTO DE 1994

Publicado no DOE de 10.08.94 , Poder Executivo, p. 11.

 

·         Efeitos a partir de 10.08.94

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICMS Nºs 07 e 08/94, de 30 de junho de 1994.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 54 da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 6º, parágrafos 3º e 4º do Decreto Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 23, parágrafo 4º, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 1.638, de 28 de dezembro de 1983.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Protocolos ICMS nºs 07 e 08/94, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à implementação dos Atos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

           

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto de 1994.

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

Secretário de Estado da Fazenda