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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 15.936, DE 18 DE ABRIL DE 1994

Publicado no DOE de 18.04.94, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 18.04.94

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do  10/94 11/94, 19/94, 22/94, 24/94 25/94, 27/94, 29/94, 33/94, 37/94, 38/94, 39/ 94, 43/94, 44/94, e 45/94, de 29 de março de 1994.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 54, da Constituição do Estado, de 08 de outubro de 1989, e

 

CONSIDERANDO as deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, em reunião realizada em 20 de março de 1994,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS Nºs 02/94, 03/94, 04/94, 06/94, 09/94, 10/ 94, 11/94, 19/94, 22/94, 24/94, 25/94, 27/94, 29/94, 33/94, 37/94, 38/94, 39/94, 43/94, 44/94, 45/94, publicados em anexo, celebrados com o Ministro da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, realizada em 29 de março de 1994.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução dos atos de que trata o Artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 1994.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo