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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 15.870, DE 16 DE MARÇO DE 1994

Publicado no DOE de 17.03.94, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos retroativos a 01.03.94

ADOTA critérios para cálculo dos valores para a exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SAÚDE e DE SEGURANCA PÚBLICAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do Art. 54 da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO as alterações impostas à economia do Estado pela Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, assim como pela Lei nº 8850, de 28 de janeiro de 1994;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  para efeito de cálculo das tabelas de valores para a exigência das Taxas de Expediente, de Saúde e de Segurança Pública, instituídas pelo Art. 2º inciso III, alíneas "a", "b" e "d", respectivamente, da Lei nº 1.320/78, será utilizado o valor da UBA expresso em moeda nacional no último dia útil do mês imediatamente anterior.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1994.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 1994.

 

Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,

FAZENDA E TURISMO