DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL - Ano 1993
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 15.393, DE 07 DE MAIO DE 1993
Publicado
no DOE de 10.05.93, Poder Executivo, p. 4.
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Efeitos a partir de 10.05.93
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nºs
07, 09, 11, 17, 22, 33, 42, 43, 47, 48 e 52/93.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição do Estado, de 08 de outubro de 1989, e
CONSIDERANDO as
deliberações do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião realizada
em Brasília, DF, em 30 de abril de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nºs. 07, 09, 11, 17, 22, 33, 42, 43, 47, 48 e 52/93,
publicados em anexo, celebrados com o Ministro da Fazenda e Secretários de
Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos Estados e do Distrito Federal, na
reunião do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 30 de abril
de 1993.
Art. 2º Fica
a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada
a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos
de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 07 de maio de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo