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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 12.157 DE 27 DE JUNHO DE 1989

Publicado no DOE de 28.06.89, Atos do Poder Executivo, p. 2.

·         Efeitos a partir de 28.06.89

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Amazonas, o Convênio ICMS nº 04/89, de 28 de março de 1989, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado promover a justiça fiscal, seja instituindo e cobrando os tributos de sua competência, seja concedendo incentivos ou favores fiscais ou financeiros fiscais;

 

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 04/89, de 28 de março de 1989, foi apenas ratificado pelo Estado do Amazonas, na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1989,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS nº 04/89, de 28 de março de 1989, publicado em anexo, celebrado pelo Ministro da Fazenda e Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 2º Ficam excluídos dos benefícios fiscais da Cláusula Segunda do Convênio referido no artigo anterior, a areia, a pedra britada e o seixo destinados à construção civil.

 

Art. 3º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do Convênio de que trata o artigo 1º.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1989.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda