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Decreto Estadual              

          Decreto Estadual - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 11.715 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988

Publicado no DOE de 23.12.88

 

·         Efeitos a partir de 23.12.88

 

CONCEDE parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aos contribuintes que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos comerciais, independente de requerimento e sem quaisquer acréscimos, efetuarem o recolhimento do ICM – Normal do período de apuração correspondente do mês de dezembro de 1988, na forma a seguir descrita:

I – Primeira Parcela – correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do ICM a recolher (Receita Normal – Cód. 1317), até o dia 20 de janeiro de 1989;

II – Segunda Parcela – correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICM a recolher (Receita Normal – Cód. 1317) até 31 de janeiro de 1989.

 

Parágrafo Único.  Não se aplica o disposto neste artigo às operações efetuadas nas forma abaixo descritas:

I – Vendas a prazo beneficiadas pelo Decreto nº 8313, de 28 de novembro de 1984;

II – Ao estabelecimento que tenha o montante do ICM a recolher (Receita Normal – Cód. 1317) inferior a Cz$ 1.000.000,00 ( hum milhão de cruzados).

 

Art. 2º Os contribuintes beneficiados por este Decreto procederão ao recolhimento das parcelas indicadas no artigo anterior, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I – A primeira parcela será recolhida mediante preenchimento normal do Documento de Arrecadação – DAR – modelo 2, indicando no campo 18 sob o título “INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES”, a parcela restante que será recolhida até 31 de janeiro de 1989, bem como o número e a data deste Decreto.

II – A parcela restante far-se-á mediante preenchimento do Documento de Arrecadação – DAR – modelo 1, onde o contribuinte indicará:

I – No campo 08 sob o título “PERÍODO DE REFERÊNCIA” mês 12/88;

II – No campo 18 sob o título “INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES” o valor e data de recolhimento da 1ª parcela, número e data deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABIENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1988.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda