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Decreto Estadual              

          Decreto Estadual - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº  11.663, DE 29 DE NOVEMBRO  DE 1988.

Publicado no DOE de 1°.12.88, Poder Executivo, p.5.

·         Efeitos a partir de 1°.12.88

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICM 38, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 49/88, de 11 de outubro e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV do artigo 43 da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, em reunião realizada em Brasília/DF, no dia 11 de outubro de 1988,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passam a integrar à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICM 38, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 49/88, de 11 de outubro de 1988, publicados em anexo, celebrados pelo Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizeram necessárias à fiel execução dos Convênios citados no artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

GABIENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1988.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda