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Decreto Estadual              

          Decreto Estadual - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 11.451, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988.

Publicado no DOE de 19.09.88, Poder Executivo, p. 4.

 

·         Efeitos a partir de 19.09.88

·         Vide Decreto nº 11.561, de 07.11.88

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas, o PROTOCOLO ICM 16/88, de 12 de julho de 1988 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do Artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), com a redação dada pela Lei nº 1.638, de 28 de dezembro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica integrado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o PROTOCOLO ICM 16/88, de 12 de julho de 1988, publicado em anexo, celebrado pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados citados nesse ato.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do PROTOCOLO a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 1988.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda