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Decreto Estadual              

          Decreto Estadual - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 11.445, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988.

Publicado no DOE de 19.09.88, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 19.09.88

 

RATIFICA e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado o Convênio ICM 34, de 19 de agosto de 1988 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ em reunião realizada em Brasília/DF, no dia 19 de agosto de 1988;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, 07 de janeiro de 1975.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica ratificado e incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICM 34 de 19 de agosto de 1988, publicado em anexo, celebrado pelo Ministro da Fazenda e Secretaria da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do CONVÊNIO de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 1988.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda