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Decreto Estadual              

          Decreto Estadual - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 11.319, DE 26 DE JULHO DE 1988.

Publicado no DOE de 27.07.88, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 27.07.88

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado o Protocolo ICM 16/88 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do Artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no Artigo 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei Complementar n º 44, de 07 de dezembro de 1983.

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Artigo 23, § 4º, da Lei 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas) com a redação dada pela Lei nº 1633, de 28 de dezembro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passa a integrar à Legislação Tributária do Estado, o Protocolo ICM 16/88, 12 de julho de 1988, publicado, em anexo, celebrado pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados citados nestes atos.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do Protocolo citado no artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 1988.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda