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Decreto Estadual              

          Decreto Estadual - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 10.883 DE 04 DE JANEIRO DE 1988

Publicado no DOE de 14.01.88, Poder Executivo, p. 1.

·         Efeitos a partir de 14.01.88

 

EXCLUI mercadorias das disposições contidas no Decreto nº 8631, de 23 de abril de 1985 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas especiais na exigência do ICM das mercadorias de que não gozam de privilégios da Zona Franca de Manaus, importadas no Exterior,

 

D  E  C  R  E  T  A :

 

Art. 1º Ficam excluídas das disposições contidas no Decreto nº 8631, de 23 de abril de 1985, as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

 

Parágrafo Único.  A forma e o prazo de recolhimento do ICM incidente sobre as mercadorias de que trata este artigo, serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 1988.

 

 

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda