GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 10.850, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.
Publicado no DOE de 30.12.87, Atos do Poder Executivo, p. 36.
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Efeitos a partir de 30.12.87
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os
Protocolos ICM 23 e 25/87 e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do
artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização
prevista no Artigo 6º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de
1976, com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de
1983;
CONSIDERANDO, finalmente, o
disposto no Artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1983 (Código
Tributário do Estado do Amazonas), com a redação dada pela Lei nº 1638, de 28
de dezembro de 1983,
D E C R
E T A:
Art. 1º Passam a integrar a
legislação tributária do Estado, os Protocolos ICM 23 e 25/87, de 03 de
dezembro de 1987, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda
ou Finanças dos Estados, citados neste ato.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos
Protocolos citados no artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de
dezembro de 1987.
Governador
do Estado
Ozias
Monteiro Rodrigues