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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 10.850, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.

Publicado no DOE de 30.12.87, Atos do Poder Executivo, p. 36.

 

·         Efeitos a partir de 30.12.87

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICM 23 e 25/87 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no Artigo 6º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1983 (Código Tributário do Estado do Amazonas), com a redação dada pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passam a integrar a legislação tributária do Estado, os Protocolos ICM 23 e 25/87, de 03 de dezembro de 1987, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados, citados neste ato.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos Protocolos citados no artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1987.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda