GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 10.680, DE 05 DE NOVEMBRO DE
1987
Publicado no DOE 05.11.87, Atos do Poder
Executivo Estadual, p. 7.
·
Efeitos a partir de 05.11.87
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a
arrecadação do IPVA,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
canceladas as multas incidentes sobre os débitos de IPVA vencidos até 31 de
outubro de 1987, desde que o contribuinte promova espontaneamente o
recolhimento integral do imposto, em cota única, até 30 de novembro de 1987.
Parágrafo Único. O imposto será atualizado monetariamente, sem
prejuízo da cobrança dos juros de mora.
Art. 2º O
disposto neste Decreto não implicará na restituição de importâncias
anteriormente pagas.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 1987.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda