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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 10.680, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1987

 Publicado no DOE 05.11.87, Atos do Poder Executivo Estadual, p. 7.

·         Efeitos a partir de 05.11.87

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a arrecadação do IPVA,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam canceladas as multas incidentes sobre os débitos de IPVA vencidos até 31 de outubro de 1987, desde que o contribuinte promova espontaneamente o recolhimento integral do imposto, em cota única, até 30 de novembro de 1987.

 

Parágrafo Único.  O imposto será atualizado monetariamente, sem prejuízo da cobrança dos juros de mora.

 

Art. 2º O disposto neste Decreto não implicará na restituição de importâncias anteriormente pagas.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 1987.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda