GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 10.518, DE 08 DE SETEMBRO DE
1987.
Publicado no DOE de 10.09.87, Atos
do Poder Executivo Estadual, p. 7.
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Efeitos a partir de 10.09.87
RATIFICA e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICM
28, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 40, 42, 43, 44, 45 e 49/87 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV, do
artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ),
em reunião realizada em Brasília-DF, no dia 18 de agosto de 1987 e o disposto
no artigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1985,
D E C R E T A:
Art. 1º Passam a integrar a Legislação Tributária do Estado do
Amazonas os Convênios ICM 28, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 40, 42, 43, 44, 45 e
49/87, de 18 de agosto de 1987, publicados em anexo, celebrados pelo Ministro
da Fazenda, em conjunto com os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e
Distrito Federal, em reunião do Conselho de Política Fazendária.
Art.
2º Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos
Convênios citados no artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de setembro de 1987.
Governador do Estado do Amazonas
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES