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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 10.512, DE 08 DE SETEMBRO DE 1987.

Publicado no DOE de 10.09.87, Atos do Poder Executivo, p. 3.

 

·         Efeitos a partir de 10.09.87

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICM 17, 19 e 20/87 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo (Código Tributário do Estado do Amazonas), com a redação dada pela Lei nº 1638, de 26 de dezembro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passam a integrar a Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICM 17/87, de 08 de agosto de 1987, 19 e 20/87, de 18 de agosto de 1987, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda dos Estados citados nestes atos.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos Protocolos citados no artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 1987.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda