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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 10.412, DE 28 DE JULHO DE 1987.

Publicado no DOE de 29.07.87, Poder Executivo, p. 8.

 

·         Efeitos a partir de 29.07.87

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado Protocolo ICM 08/87 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1983 (Código Tributário do Estado do Amazonas), com a redação dada pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passa a integrar à Legislação Tributária do Estado, o Protocolo ICM 08/87, de 30 de junho de 1987, publicado em anexo, celebrado pelos Secretários da Fazenda dos Estados citados neste ato.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do Protocolo citado no artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 1987.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda