GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 10.412, DE 28 DE JULHO DE
1987.
Publicado no DOE de 29.07.87, Poder Executivo, p. 8.
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Efeitos a partir de 29.07.87
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado Protocolo ICM 08/87 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o item IV, do
artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320,
de 28 de dezembro de 1983 (Código Tributário do Estado do Amazonas), com a
redação dada pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro de 1983,
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a integrar à Legislação Tributária do Estado, o
Protocolo ICM 08/87, de 30 de junho de 1987, publicado em anexo, celebrado
pelos Secretários da Fazenda dos Estados citados neste ato.
Art.
2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada
a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do Protocolo
citado no artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de julho de 1987.
Governador do Estado do Amazonas
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda