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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 10.357, DE 10 DE JULHO DE 1987.

Publicado no DOE de 23.07.87, Atos do Poder Executivo Estadual, p. 4.

 

·         Republicado por ter saído sem os anexos do DOE de 13.07.87.

·         Efeitos a partir de 23.07.87

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICM 06 e 10/87 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983.

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), com a redação dada pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passam a integrar à Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICM 06/87 e 10/87, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários de Fazenda dos Estados citados nestes atos.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos citados Protocolos.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1987.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda