GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 10.357, DE 10 DE JULHO DE
1987.
Publicado no DOE de 23.07.87, Atos
do Poder Executivo Estadual, p. 4.
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Republicado por ter saído
sem os anexos do DOE de 13.07.87.
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Efeitos a partir de 23.07.87
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICM 06 e 10/87 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o item IV, do
artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º, do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983.
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320,
de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), com a
redação dada pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro de 1983,
D E C R E T A:
Art. 1º Passam a integrar à Legislação Tributária do Estado os
Protocolos ICM 06/87 e 10/87, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários
de Fazenda dos Estados citados nestes atos.
Art.
2º Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos
citados Protocolos.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de julho de 1987.
Governador do Estado do Amazonas
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES