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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 10.356, DE 10 DE JULHO DE 1987.

Publicado no DOE de 13.07.87, Atos de Poder Executivo Estadual, p. 5. Republicado por ter saído sem os anexos no DOE de 23.07.87, Atos de Poder Executivo Estadual, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 23.07.87

 

RATIFICA E INCORPORA à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICM 26, 15, 18, 19, 23 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, Inciso IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília no dia 30 de junho de 1987 e o disposto no artigo 4 º, da Lei Complementar n º 24, de 07 de janeiro de 1975,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICM 10, 15, 18, 19, 23 e 26/87, de 30 de junho de 1987, publicados em anexo, celebrados pelo Ministro da Fazenda, em conjunto com os Secretários da Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias para a fiel execução dos Convênios citados no artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1987.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

 


CONVÊNIO ICM 10/87

 

Isenta do ICM as saídas das mercadorias que especifica de estabelecimento fabricante e adquiridas com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programa de  combate ás drogas de abuso, desde que aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em, vista o disposto na Lei Complementar n.°24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem, celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira- Ficam isentas do ICM as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate ás drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes.

Parágrafo Único- Os estabelecimentos fabricantes de veículos rodoviários automotores poderão manter os créditos referentes ao ICM incidente sobre matérias-primas material secundário e de embalagem utilizados na produção das mercadorias isentas.

Cláusula segunda- A fruição dos benefícios previstos neste Convênio fica condicionada:

I – á aquisição das mercadorias diretamente dos estabelecimentos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministro da Justiça;

II-             Á concessão de igual benefício, pelo Governo Federal, com referência ao Imposto sobre Produtos industrializados;

III-            Á observância das normas de controles previamente estabelecidas em protocolo celebrado entre os Ministérios da Fazenda e da Justiça, os Estados signatários deste Convênio e o Distrito Federal.

Cláusula terceira- Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional.

Brasília-DF, 30 de junho de 1987.

 

MINISTRO DA FAZENDA

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

ACRE

Deusdete Antonio Nogueira

 

ALAGOAS

Luiz Dantas Lima

 

AMAZONAS

Ozias Monteiro Rodrigues

 

BAHIA

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

 

CEARÁ

Francisco José Lima Matos

 

DISTRITO FEDERAL

Marco Aurélio Martins Araújo

 

ESPÍRITO SANTO

José Teófilo de Oliveira

 

GOIÁS

Nylson Texeira

 

MARANHÃO

José Ribamar de Araújo e Sousa

 

MATO GROSSO

Francisco Framarion Pinheiro

 

MATO GROSSO DO SUL

p/João Leite Schimidt

 

PARÁ

Frederico Anibal da Costa Monteiro

 

PARAÍBA

p/Geraldo Medeiros

 

PARANÁ

Luiz Carlos Hauly

 

PERNAMBUCO

Flávio Tavares de Lira

 

PIAUÍ

Nilo Angeline da Silva

 

RIO DE JANEIRO

Jorge Hilário Gouvêa Vieira

 

RIO GRANDE DO NORTE

José Daniel Diniz

 

RIO GRANDE DO SUL

Cezar Augusto Schirmir

 

RONDÔNIA

Erasmo Garanhão

 

SANTA CATARINA

Fernando Ferreira de Mello Junior

 

SÃO PAULO

José Machado de Campos Filho

 

SERGIPE

André Mesquita Medeiros


CONVÊNIO ICM 15/87

 

Prorroga o prazo constante da Cláusula sexta do Convênio ICM 53/86, de 09 de dezembro de 1986, para as importações de leite em pó e “butter-oil”.

 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em, vista o disposto na Lei Complementar n.°24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem, celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira - Os dispositivos do Convênio ICM 83/86, 09 de dezembro de 1986, aplicáveis ao leite em pó e ao “butter-oil” são prorrogados até 31 de dezembro de 1987.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1987.

Brasília-DF, 30 de julho de 1987.

 

MINISTRO DA FAZENDA

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

ACRE

Deusdete Antonio Nogueira

 

ALAGOAS

Luiz Dantas Lima

 

AMAZONAS

Ozias Monteiro Rodrigues

 

BAHIA

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

 

CEARÁ

Francisco José Lima Matos

 

DISTRITO FEDERAL

Marco Aurélio Martins Araújo

 

ESPÍRITO SANTO

José Teófilo de Oliveira

 

GOIÁS

Nylson Texeira

 

MARANHÃO

José Ribamar de Araújo e Sousa

 

MATO GROSSO

Francisco Framarion Pinheiro

 

MATO GROSSO DO SUL

p/João Leite Schimidt

 

MNAS GERAIS

João Batista de Abreu

 

PARÁ

Frederico Anibal da Costa Monteiro

 

PARAÍBA

p/Geraldo Medeiros

 

PARANÁ

Luiz Carlos Hauly

 

PERNAMBUCO

Flávio Tavares de Lira

 

PIAUÍ

Nilo Angeline da Silva

 

RIO DE JANEIRO

Jorge Hilário Gouvêa Vieira

 

RIO GRANDE DO NORTE

José Daniel Diniz

 

RIO GRANDE DO SUL

Cezar Augusto Schirmir

 

RONDÔNIA

Erasmo Garanhão

 

SANTA CATARINA

Fernando Ferreira de Mello Junior

 

SÃO PAULO

José Machado de Campos Filho

 

SERGIPE

André Mesquita Medeiros


CONVÊNIO ICM 18/87

 

Prorroga a concessão de crédito presumido e redução de pagamento do imposto nas operações com aves, de crédito presumido nas operações com suínos e de isenção nas operações com coelhos.

 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em, vista o disposto na Lei Complementar n.°24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem, celebrar o seguinte.

 

 

C O N VÊ N I O

 

Cláusula primeira- Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 1987, os benefícios fiscais previstos:

I-              Nas Cláusulas, primeiras a quinta do Convênio ICM 16/83, 31 DE MAIO DE 1983;

II-             Na Cláusula oitiva do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida no Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;

III-            No Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985.

Cláusula Segunda- Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1987.

Brasília-DF, 30 de julho de 1987.

MINISTRO DA FAZENDA

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

ACRE

Deusdete Antonio Nogueira

 

ALAGOAS

Luiz Dantas Lima

 

AMAZONAS

Ozias Monteiro Rodrigues

 

BAHIA

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

 

CEARÁ

Francisco José Lima Matos

 

DISTRITO FEDERAL

Marco Aurélio Martins Araújo

 

ESPÍRITO SANTO

José Teófilo de Oliveira

 

GOIÁS

Nylson Texeira

 

MARANHÃO

José Ribamar de Araújo e Sousa

 

MATO GROSSO

Francisco Framarion Pinheiro

MATO GROSSO DO SUL

p/João Leite Schimidt

 

MNAS GERAIS

João Batista de Abreu

 

PARÁ

Frederico Anibal da Costa Monteiro

 

PARAÍBA

p/Geraldo Medeiros

 

PARANÁ

Luiz Carlos Hauly

 

PERNAMBUCO

Flávio Tavares de Lira

 

PIAUÍ

Nilo Angeline da Silva

 

RIO DE JANEIRO

Jorge Hilário Gouvêa Vieira

 

RIO GRANDE DO NORTE

José Daniel Diniz

 

RIO GRANDE DO SUL

Cezar Augusto Schirmir

 

RONDÔNIA

Erasmo Garanhão

 

SANTA CATARINA

Fernando Ferreira de Mello Junior

 

SÃO PAULO

José Machado de Campos Filho

 

SERGIPE

André Mesquita Medeiros


 

CONVÊNIO ICM 19/87

 

Revoga o Convênio ICM 31/77, que concede isenção de ICM ás saídas de leite em pó importado destinado a reidratação.

 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em, vista o disposto na Lei Complementar n.°24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem, celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira- Fica revogado o Convênio ICM 31/77, de 15 de novembro de 1977.

Cláusula Segunda- Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília-DF, 30 de julho de 1987.

MINISTRO DA FAZENDA

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

ACRE

Deusdete Antonio Nogueira

 

ALAGOAS

Luiz Dantas Lima

 

AMAZONAS

Ozias Monteiro Rodrigues

 

BAHIA

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

 

CEARÁ

Francisco José Lima Matos

 

DISTRITO FEDERAL

Marco Aurélio Martins Araújo

 

ESPÍRITO SANTO

José Teófilo de Oliveira

 

GOIÁS

Nylson Texeira

 

MARANHÃO

José Ribamar de Araújo e Sousa

 

MATO GROSSO

Francisco Framarion Pinheiro

 

MATO GROSSO DO SUL

p/João Leite Schimidt

 

MNAS GERAIS

João Batista de Abreu

 

PARÁ

Frederico Anibal da Costa Monteiro

PARAÍBA

p/Geraldo Medeiros

 

PARANÁ

Luiz Carlos Hauly

 

PERNAMBUCO

Flávio Tavares de Lira

 

PIAUÍ

Nilo Angeline da Silva

 

RIO DE JANEIRO

Jorge Hilário Gouvêa Vieira

 

RIO GRANDE DO NORTE

José Daniel Diniz

 

RIO GRANDE DO SUL

Cezar Augusto Schirmir

 

RONDÔNIA

Erasmo Garanhão

 

SANTA CATARINA

Fernando Ferreira de Mello Junior

 

SÃO PAULO

José Machado de Campos Filho

 

SERGIPE

André Mesquita Medeiros


 

CONVÊNIO ICM 23/87

 

Prorroga autorização para reduzir a base de cálculo do ICM nas operações internas de gado bovino, bufalino, ovino e caprino.

 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em, vista o disposto na Lei Complementar n.°24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem, celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O termo final do prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 68/86, fica prorrogado para 31 de agosto de 1987.

Cláusula Segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação inicial.

Brasília-DF, 30 de julho de 1987.

 

MINISTRO DA FAZENDA

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

ACRE

Deusdete Antonio Nogueira

 

ALAGOAS

Luiz Dantas Lima

 

AMAZONAS

Ozias Monteiro Rodrigues

 

BAHIA

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

 

CEARÁ

Francisco José Lima Matos

 

DISTRITO FEDERAL

Marco Aurélio Martins Araújo

 

ESPÍRITO SANTO

José Teófilo de Oliveira

 

GOIÁS

Nylson Texeira

 

MARANHÃO

José Ribamar de Araújo e Sousa

 

MATO GROSSO

Francisco Framarion Pinheiro

 

MATO GROSSO DO SUL

p/João Leite Schimidt

 

MNAS GERAIS

João Batista de Abreu

 

PARÁ

Frederico Anibal da Costa Monteiro

 

PARAÍBA

p/Geraldo Medeiros

 

PARANÁ

Luiz Carlos Hauly

 

PERNAMBUCO

Flávio Tavares de Lira

 

PIAUÍ

Nilo Angeline da Silva

 

RIO DE JANEIRO

Jorge Hilário Gouvêa Vieira

 

RIO GRANDE DO NORTE

José Daniel Diniz

 

RIO GRANDE DO SUL

Cezar Augusto Schirmir

 

RONDÔNIA

Erasmo Garanhão

 

SANTA CATARINA

Fernando Ferreira de Mello Junior

 

SÃO PAULO

José Machado de Campos Filho

 

SERGIPE

André Mesquita Medeiros


 

CONVÊNIO ICM 26/87

 

Altera o benefício fiscal concedido à sacaria de juta.

 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em, vista o disposto na Lei Complementar n.°24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem, celebrar o seguinte.

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira- O crédito presumido do ICM, concedido pela Cláusula primeira do Convênio ICM 07/76, de 18 de março de 1976, será de 50% do valor do imposto devido, no período de 01 de julho a 31 de agosto de 1987 e de 25% do mesmo valor, de setembro a dezembro de 1987, ficando extinto a partir de 01 de janeiro de 1988.

Cláusula Segunda- Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília-DF, 30 de julho de 1987.

 

MINISTRO DA FAZENDA

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

ACRE

Deusdete Antonio Nogueira

 

ALAGOAS

Luiz Dantas Lima

 

AMAZONAS

Ozias Monteiro Rodrigues

 

BAHIA

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

 

CEARÁ

Francisco José Lima Matos

 

DISTRITO FEDERAL

Marco Aurélio Martins Araújo

 

ESPÍRITO SANTO

José Teófilo de Oliveira

 

GOIÁS

Nylson Texeira

 

MARANHÃO

José Ribamar de Araújo e Sousa

 

MATO GROSSO

Francisco Framarion Pinheiro

 

MATO GROSSO DO SUL

p/João Leite Schimidt

 

MNAS GERAIS

João Batista de Abreu

 

PARÁ

Frederico Anibal da Costa Monteiro

 

PARAÍBA

p/Geraldo Medeiros

 

PARANÁ

Luiz Carlos Hauly

 

PERNAMBUCO

Flávio Tavares de Lira

 

PIAUÍ

Nilo Angeline da Silva

 

RIO DE JANEIRO

Jorge Hilário Gouvêa Vieira

 

RIO GRANDE DO NORTE

José Daniel Diniz

 

RIO GRANDE DO SUL

Cezar Augusto Schirmir

 

RONDÔNIA

Erasmo Garanhão

 

SANTA CATARINA

Fernando Ferreira de Mello Junior

 

SÃO PAULO

José Machado de Campos Filho

 

SERGIPE

André Mesquita Medeiros