GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 10.356, DE 10 DE JULHO DE
1987.
Publicado no DOE de 13.07.87, Atos
de Poder Executivo Estadual, p. 5. Republicado por ter saído sem os anexos no
DOE de 23.07.87, Atos de Poder Executivo Estadual, p. 1.
·
Efeitos a partir de 23.07.87
RATIFICA E INCORPORA à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICM
26, 15, 18, 19, 23 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo
43, Inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária, realizada
em Brasília no dia 30 de junho de 1987 e o disposto no artigo 4 º, da Lei
Complementar n º 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação
Tributária do Estado, os Convênios ICM 10, 15, 18, 19, 23 e 26/87, de 30 de
junho de 1987, publicados em anexo, celebrados pelo Ministro da Fazenda, em
conjunto com os Secretários da Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito
Federal.
Art.
2º A Secretaria da Fazenda fica autorizada
a baixar as normas que se fizerem necessárias para a fiel execução dos
Convênios citados no artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de julho de 1987.
Governador do Estado
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Isenta do ICM as
saídas das mercadorias que especifica de estabelecimento fabricante e
adquiridas com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por
organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros
para programa de combate
ás drogas de abuso, desde que aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília-DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em, vista o
disposto na Lei Complementar n.°24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem, celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira- Ficam isentas do ICM as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e
adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis
doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos
estrangeiros para programas de combate ás drogas de abuso, desde que aprovados
pelo Conselho Federal de Entorpecentes.
Parágrafo
Único- Os estabelecimentos fabricantes de veículos rodoviários automotores
poderão manter os créditos referentes ao ICM incidente sobre matérias-primas
material secundário e de embalagem utilizados na produção das mercadorias
isentas.
Cláusula
segunda- A fruição dos benefícios previstos neste Convênio fica condicionada:
I – á
aquisição das mercadorias diretamente dos estabelecimentos fabricantes pelo
Governo Federal, por intermédio do Ministro da Justiça;
II-
Á
concessão de igual benefício, pelo Governo Federal, com referência ao Imposto
sobre Produtos industrializados;
III-
Á
observância das normas de controles previamente estabelecidas em protocolo
celebrado entre os Ministérios da Fazenda e da Justiça, os Estados signatários
deste Convênio e o Distrito Federal.
Cláusula
terceira- Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional.
Brasília-DF,
30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA
Luiz Carlos Bresser
Pereira
ACRE
Deusdete Antonio
Nogueira
ALAGOAS
Luiz Dantas Lima
AMAZONAS
Ozias Monteiro
Rodrigues
BAHIA
Sérgio Maurício Brito
Gaudenzi
CEARÁ
Francisco José Lima
Matos
DISTRITO FEDERAL
Marco Aurélio Martins
Araújo
ESPÍRITO SANTO
José Teófilo de
Oliveira
GOIÁS
Nylson Texeira
MARANHÃO
José Ribamar de
Araújo e Sousa
MATO GROSSO
Francisco Framarion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL
p/João Leite Schimidt
PARÁ
Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA
p/Geraldo Medeiros
PARANÁ
Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO
Flávio Tavares de
Lira
PIAUÍ
Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO
Jorge Hilário Gouvêa
Vieira
RIO GRANDE DO NORTE
José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL
Cezar Augusto Schirmir
RONDÔNIA
Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA
Fernando Ferreira de
Mello Junior
SÃO PAULO
José Machado de
Campos Filho
SERGIPE
André Mesquita
Medeiros
CONVÊNIO
ICM 15/87
Prorroga o prazo
constante da Cláusula sexta do Convênio ICM 53/86, de 09 de dezembro de 1986,
para as importações de leite em pó e “butter-oil”.
O Ministro da Fazenda
e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília-DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em, vista o disposto na Lei
Complementar n.°24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem,
celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira -
Os dispositivos do Convênio ICM 83/86, 09 de dezembro de 1986, aplicáveis ao
leite em pó e ao “butter-oil” são prorrogados até 31
de dezembro de 1987.
Cláusula segunda -
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de
1987.
Brasília-DF, 30 de
julho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA
Luiz Carlos Bresser
Pereira
ACRE
Deusdete Antonio
Nogueira
ALAGOAS
Luiz Dantas Lima
AMAZONAS
Ozias Monteiro
Rodrigues
BAHIA
Sérgio Maurício Brito
Gaudenzi
CEARÁ
Francisco José Lima
Matos
DISTRITO FEDERAL
Marco Aurélio Martins
Araújo
ESPÍRITO SANTO
José Teófilo de
Oliveira
GOIÁS
Nylson Texeira
MARANHÃO
José Ribamar de
Araújo e Sousa
MATO GROSSO
Francisco Framarion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL
p/João Leite Schimidt
MNAS GERAIS
João Batista de Abreu
PARÁ
Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA
p/Geraldo Medeiros
PARANÁ
Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO
Flávio Tavares de Lira
PIAUÍ
Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO
Jorge Hilário Gouvêa
Vieira
RIO GRANDE DO NORTE
José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL
Cezar Augusto Schirmir
RONDÔNIA
Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA
Fernando Ferreira de
Mello Junior
SÃO PAULO
José Machado de Campos
Filho
SERGIPE
André Mesquita
Medeiros
CONVÊNIO
ICM 18/87
Prorroga a concessão
de crédito presumido e redução de pagamento do imposto nas operações com aves,
de crédito presumido nas operações com suínos e de isenção nas operações com
coelhos.
O Ministro
da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília-DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em, vista o
disposto na Lei Complementar n.°24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem, celebrar o seguinte.
C O N VÊ N I O
Cláusula primeira-
Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 1987, os benefícios fiscais previstos:
I-
Nas
Cláusulas, primeiras a quinta do Convênio ICM 16/83, 31 DE MAIO DE 1983;
II-
Na
Cláusula oitiva do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a
alteração procedida no Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;
III-
No
Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985.
Cláusula Segunda- Este
Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1987.
Brasília-DF, 30 de
julho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA
Luiz Carlos Bresser
Pereira
ACRE
Deusdete Antonio
Nogueira
ALAGOAS
Luiz Dantas Lima
AMAZONAS
Ozias Monteiro
Rodrigues
BAHIA
Sérgio Maurício Brito
Gaudenzi
CEARÁ
Francisco José Lima
Matos
DISTRITO FEDERAL
Marco Aurélio Martins
Araújo
ESPÍRITO SANTO
José Teófilo de
Oliveira
GOIÁS
Nylson Texeira
MARANHÃO
José Ribamar de
Araújo e Sousa
MATO GROSSO
Francisco Framarion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL
p/João Leite Schimidt
MNAS GERAIS
João Batista de Abreu
PARÁ
Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA
p/Geraldo Medeiros
PARANÁ
Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO
Flávio Tavares de
Lira
PIAUÍ
Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO
Jorge Hilário Gouvêa
Vieira
RIO GRANDE DO NORTE
José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL
Cezar Augusto Schirmir
RONDÔNIA
Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA
Fernando Ferreira de
Mello Junior
SÃO PAULO
José Machado de
Campos Filho
SERGIPE
André Mesquita
Medeiros
CONVÊNIO
ICM 19/87
Revoga o Convênio ICM
31/77, que concede isenção de ICM ás saídas de leite em pó importado destinado
a reidratação.
O Ministro
da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília-DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em, vista o
disposto na Lei Complementar n.°24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem, celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira-
Fica revogado o Convênio ICM 31/77, de 15 de novembro de 1977.
Cláusula Segunda-
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília-DF, 30 de
julho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA
Luiz Carlos Bresser
Pereira
ACRE
Deusdete Antonio
Nogueira
ALAGOAS
Luiz Dantas Lima
AMAZONAS
Ozias Monteiro
Rodrigues
BAHIA
Sérgio Maurício Brito
Gaudenzi
CEARÁ
Francisco José Lima
Matos
DISTRITO FEDERAL
Marco Aurélio Martins
Araújo
ESPÍRITO SANTO
José Teófilo de
Oliveira
GOIÁS
Nylson Texeira
MARANHÃO
José Ribamar de
Araújo e Sousa
MATO GROSSO
Francisco Framarion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL
p/João Leite Schimidt
MNAS GERAIS
João Batista de Abreu
PARÁ
Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA
p/Geraldo Medeiros
PARANÁ
Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO
Flávio Tavares de
Lira
PIAUÍ
Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO
Jorge Hilário Gouvêa
Vieira
RIO GRANDE DO NORTE
José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL
Cezar Augusto Schirmir
RONDÔNIA
Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA
Fernando Ferreira de
Mello Junior
SÃO PAULO
José Machado de
Campos Filho
SERGIPE
André Mesquita
Medeiros
CONVÊNIO
ICM 23/87
Prorroga autorização
para reduzir a base de cálculo do ICM nas operações internas de gado bovino,
bufalino, ovino e caprino.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília-DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em, vista o
disposto na Lei Complementar n.°24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem, celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O
termo final do prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 68/86, fica
prorrogado para 31 de agosto de 1987.
Cláusula Segunda -
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação
inicial.
Brasília-DF, 30 de
julho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA
Luiz Carlos Bresser
Pereira
ACRE
Deusdete Antonio
Nogueira
ALAGOAS
Luiz Dantas Lima
AMAZONAS
Ozias Monteiro
Rodrigues
BAHIA
Sérgio Maurício Brito
Gaudenzi
CEARÁ
Francisco José Lima
Matos
DISTRITO FEDERAL
Marco Aurélio Martins
Araújo
ESPÍRITO SANTO
José Teófilo de
Oliveira
GOIÁS
Nylson Texeira
MARANHÃO
José Ribamar de
Araújo e Sousa
MATO GROSSO
Francisco Framarion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL
p/João Leite Schimidt
MNAS GERAIS
João Batista de Abreu
PARÁ
Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA
p/Geraldo Medeiros
PARANÁ
Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO
Flávio Tavares de
Lira
PIAUÍ
Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO
Jorge Hilário Gouvêa
Vieira
RIO GRANDE DO NORTE
José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL
Cezar Augusto Schirmir
RONDÔNIA
Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA
Fernando Ferreira de
Mello Junior
SÃO PAULO
José Machado de
Campos Filho
SERGIPE
André Mesquita
Medeiros
CONVÊNIO
ICM 26/87
Altera o benefício fiscal concedido à sacaria
de juta.
O Ministro da Fazenda
e os Secretários de fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
46.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília-DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em, vista o disposto na Lei
Complementar n.°24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem,
celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira- O crédito presumido do ICM, concedido pela Cláusula primeira do
Convênio ICM 07/76, de 18 de março de 1976, será de 50% do valor do imposto
devido, no período de 01 de julho a 31 de agosto de 1987 e de 25% do mesmo
valor, de setembro a dezembro de 1987, ficando extinto a partir de 01 de
janeiro de 1988.
Cláusula
Segunda- Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília-DF,
30 de julho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA
Luiz Carlos Bresser
Pereira
ACRE
Deusdete Antonio
Nogueira
ALAGOAS
Luiz Dantas Lima
AMAZONAS
Ozias Monteiro
Rodrigues
BAHIA
Sérgio Maurício Brito
Gaudenzi
CEARÁ
Francisco José Lima
Matos
DISTRITO FEDERAL
Marco Aurélio Martins
Araújo
ESPÍRITO SANTO
José Teófilo de
Oliveira
GOIÁS
Nylson Texeira
MARANHÃO
José Ribamar de
Araújo e Sousa
MATO GROSSO
Francisco Framarion Pinheiro
MATO GROSSO DO SUL
p/João Leite Schimidt
MNAS GERAIS
João Batista de Abreu
PARÁ
Frederico Anibal da Costa Monteiro
PARAÍBA
p/Geraldo Medeiros
PARANÁ
Luiz Carlos Hauly
PERNAMBUCO
Flávio Tavares de
Lira
PIAUÍ
Nilo Angeline da Silva
RIO DE JANEIRO
Jorge Hilário Gouvêa
Vieira
RIO GRANDE DO NORTE
José Daniel Diniz
RIO GRANDE DO SUL
Cezar Augusto Schirmir
RONDÔNIA
Erasmo Garanhão
SANTA CATARINA
Fernando Ferreira de
Mello Junior
SÃO PAULO
José Machado de
Campos Filho
SERGIPE
André Mesquita Medeiros