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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 10.171, DE 01 DE ABRIL DE 1987.

Publicado no DOE de 01.04.87, Poder Executivo Estadual, p. 1.

 

PRORROGA o prazo de recolhimento dos Impostos Estaduais vincendo em 31 de março de 1987.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a arrecadação dos tributos estaduais é efetuada pelos estabelecimentos bancários autorizados;

 

CONSIDERANDO a paralização das atividades da rede bancária, em razão da greve de seus funcionários iniciadas em 24 de março passado;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do Parágrafo Único do Art. 63, da Lei nº 1320, de 25 de dezembro de 1978, os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da Repartição;

 

CONSIDERANDO finalmente, que um dos propósitos do Governo é facilitar aos contribuintes o recolhimento de tributos,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, o prazo de recolhimento dos Impostos Estaduais, vincendo em 31 de março de 1987, para 48 (quarenta e oito) horas após a reabertura dos bancos oficiais e particulares integrantes da rede bancária autorizada para a arrecadação de tributos estaduais.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 31 de março de 1987.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DEO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de abril de 1987.

 

 

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda