GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 10.171, DE 01 DE ABRIL DE
1987.
Publicado no DOE de 01.04.87, Poder Executivo Estadual, p.
1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43,
inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a arrecadação dos tributos estaduais é efetuada pelos
estabelecimentos bancários autorizados;
CONSIDERANDO a paralização das atividades da rede bancária, em razão da
greve de seus funcionários iniciadas em 24 de março passado;
CONSIDERANDO que, nos termos do Parágrafo Único do Art. 63, da Lei nº
1320, de 25 de dezembro de 1978, os prazos só se iniciam e vencem em dia de
expediente normal da Repartição;
CONSIDERANDO finalmente, que um dos propósitos do Governo é facilitar
aos contribuintes o recolhimento de tributos,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
prorrogado, em caráter excepcional, o prazo de recolhimento dos Impostos
Estaduais, vincendo em 31 de março de 1987, para 48 (quarenta e oito) horas
após a reabertura dos bancos oficiais e particulares integrantes da rede
bancária autorizada para a arrecadação de tributos estaduais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos a partir de 31 de março de 1987.
GABINETE DO
GOVERNADOR DEO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 01 de abril de 1987.
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES