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Decreto Estadual

          Decreto Estadual - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 9986, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986

Publicado no DOE de 30.12.86, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 1º.01.87

ALTERA dispositivos do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 9176, de 30 de dezembro de 1985 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 43, inciso IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o fluxo de contribuintes por ocasião do recolhimento do IPVA junto à rede bancária e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

 

CONSIDERANDO finalmente, o disposto no artigo 9º da Lei nº 1743, de 27 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante nomeados, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176, de 30 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – Art. 15.  Em se tratando de veículo novo e importado o imposto será exigido proporcionalmente a 1/12 (um doze avos) por mês restante do exercício da aquisição ou importação.

Parágrafo único. Para o veículo transferido para este Estado, será exigido o IPVA desde 1º de janeiro de 1986, ressalvados os casos de:

a) prova de quitação do imposto referente ao exercício da transferência e anteriores, junto ao Estado de origem.

b) autorização, não vencida, para transitar no Estado, expedida pelo DETRAN/Am.;

c) prova de que o veículo desembaraçou ou entrou no Estado nos 30 (trinta) dias anteriores ao registro da transferência.

 

II – Art. 20.  O imposto será pago na forma e prazos indicados na Tabela a seguir:

 

VEÍCULOS COM PLACA

COM TERMINAÇÃO EM:

1ª COTA

OU

ÚNICA

 

COTA

 

COTA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

0

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

MAIO

JUNHO

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

MAIO

JUNHO

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO

MARÇO

ABRIL

MAIO

JUNHO

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO

DEZEMBRO

 

§ 3º Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) para o recolhimento do IPVA, em cota única, se efetuado nos respectivos meses de vencimento previsto na Tabela deste artigo.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1986.

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas,

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda