GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 9958 DE 15 DE DEZEMBRO DE
1986
Publicado
no DOE de 16.12.86, Poder Executivo, p. 13
·
Efeitos a partir de 16.12.86
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em função do que lhe e outorgado pelo Inciso IV do art. 43 da Constituição
Estadual e
CONSIDERANDO
os termos da Resolução nº 392/86-CODAM, do Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º
Todos os projetos de concessão e extensão de Incentivos Fiscais deverão ter
apreciação prévia pelo CODEAMA, conforme estabelece a
Lei nº 6938, de 31.08.81, Decreto nº 88351, de 01.06.83; Lei nº 1532, de
06.07.82 e Decreto nº 8812, de 25.06.85 - Política Nacional de Meio Ambiente na
forma como segue:
§ 1º Licença Prévia -
LP: na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo os requisitos
básicos a serem atendidos quanto a localização do
empreendimento;
§ 2º Licença de
Instalação - LI: autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do projeto executivo aprovado;
§ 3º Licença de
Operação - LO: autorizando após as verificações necessárias, o início da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de
poluição, de acordo com o previsto nas licenças anteriores.
Art. 2º
Que seja cumprido o que prescreve a Proposição nº 001/86-SEPLAN/CODEAMA e
Resolução nº 392/86-CODAM.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1986.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
Roberto Conhen
Secretário de Estado da Indústria,
Comércio e Turismo
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Rosa Pontes dos Santos
Secretária de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral