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Decreto Estadual

          Decreto Estadual - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 9958 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986

Publicado no DOE de 16.12.86, Poder Executivo, p. 13

 

·         Efeitos a partir de 16.12.86

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em função do que lhe e outorgado pelo Inciso IV do art. 43 da Constituição Estadual e

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 392/86-CODAM, do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Todos os projetos de concessão e extensão de Incentivos Fiscais deverão ter apreciação prévia pelo CODEAMA, conforme estabelece a Lei nº 6938, de 31.08.81, Decreto nº 88351, de 01.06.83; Lei nº 1532, de 06.07.82 e Decreto nº 8812, de 25.06.85 - Política Nacional de Meio Ambiente na forma como segue:

 

§ 1º Licença Prévia - LP: na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo os requisitos básicos a serem atendidos quanto a localização do empreendimento;

 

§ 2º Licença de Instalação - LI: autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado;

 

§ 3º Licença de Operação - LO: autorizando após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças anteriores.

 

Art. 2º Que seja cumprido o que prescreve a Proposição nº 001/86-SEPLAN/CODEAMA e Resolução nº 392/86-CODAM.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1986.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

Roberto Conhen

Secretário de Estado da Indústria,

Comércio e Turismo

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda

 

Rosa Pontes dos Santos

Secretária de Estado do Planejamento e

Coordenação Geral