GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 9564, DE 03 DE JUNHO DE 1986
Publicado
no DOE de 09.06.86, Poder Executivo, p.2.
INSTITUI
a Nota Fiscal de Microempresa, modelo em anexo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando das atribuições que
lhe confere o item
IV, do artigo 43, da Constituição
Estadual e
CONSIDERANDO
a autorização prevista no artigo 20, da Lei nº 1683 de 07 de junho de 1985,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
instituída a Nota fiscal de Microempresa, modelo anexo, para ser utilizada
exclusivamente por contribuinte inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), nesta categoria.
Parágrafo Único. A Nota fiscal de que trata este artigo deve
ser utilizada tanto para acobertar saídas como entradas de mercadorias, sendo
vedada a transferência de crédito fiscal.
Art. 2º Aplicam-se
no que couber, os procedimentos fiscais prescritos para a Nota Fiscal modelo 2,
no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79 e no Decreto nº 8747-A, de 28 de junho de 1985, que disciplinou a
categoria de Microempresa no Estado.
Art. 3º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as
normas complementares a implantação da Nota Fiscal instituída por este
Decreto.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 1986.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda