Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

          Decreto Estadual - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 9564, DE 03 DE JUNHO DE 1986

Publicado no DOE de 09.06.86, Poder Executivo, p.2.

 

 

INSTITUI a Nota Fiscal de Microempresa, modelo em anexo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que  lhe confere  o item IV,  do artigo 43, da Constituição Estadual e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 20, da Lei nº 1683 de 07 de junho de 1985,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica instituída a Nota fiscal de Microempresa, modelo anexo, para ser utilizada exclusivamente por contribuinte  inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), nesta categoria.

 

Parágrafo Único.  A Nota fiscal de que trata este artigo deve ser utilizada tanto para acobertar saídas como entradas de mercadorias, sendo vedada a transferência de crédito fiscal.

 

Art. 2º  Aplicam-se no que couber, os procedimentos fiscais prescritos para a Nota Fiscal modelo 2, no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79 e no Decreto nº 8747-A,  de 28 de junho de 1985, que disciplinou a categoria de Microempresa no Estado.

 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares a implantação da Nota Fiscal instituída por este Decreto.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 1986.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda