GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 9258, DE 14 DE FEVEREIRO DE
1986.
Publicado no DOE 19.02.86, Poder Executivo, p.3.
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Efeitos a partir de 19.02.86
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado o PROTOCOLO ICM 38/85, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o Inciso IV,
do Artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º, do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO,
finalmente, o disposto no artigo 23, § 4º da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), com a redação dada
pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro de 1983,
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a integrar à Legislação Tributária do Estado do
Amazonas o PROTOCOLO ICM 38/85, de 11 de dezembro de 1985, publicado em anexo,
celebrado pelos Secretários da Fazenda dos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro,
São Paulo, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Rio Grande de Norte.
Art. 2º Fica a Secretaria
da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel
execução do Protocolo citado no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de fevereiro de 1986.
Governador do
Estado do Amazonas
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES