GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 9227, DE 31 DE JANEIRO DE 1986.
Publicado no DOE de
03.02.86, Poder Executivo, p. 17.
·
Efeitos a partir de 03.02.86
Dá nova redação ao artigo 20 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176/85, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 43, Inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o fluxo de contribuinte
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) à Secretaria da
Fazenda,
D E C R E T
A:
Art. 1º O artigo 20 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo
Decreto nº 9176, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 20. O imposto
será pago na forma e prazo indicados na tabela abaixo:
Veículos de placa com algarismo terminado
em: |
P R A Z O S |
||
1ª cota ou única |
2ª cota |
3ª cota |
|
1 e 2 3 e 4 5 e 6 7 e 8 9 e 0 |
janeiro fevereiro março abril maio |
fevereiro março abril maio junho |
março abril maio junho julho |
§ 1º O
vencimento das cotas previsto na tabela será o último dia útil do mês
correspondente.
§ 2º Tratando-se de veículos
novos, o recolhimento será efetuado até o 5º (quinto) dia, contado da data de
aquisição do veículo, podendo o contribuinte optar pelo parcelamento
em 03 (três) cotas, mensais e sucessivas, vencíveis nos seguintes prazos:
a)
1ª
cota – até o 5º (quinto) dia, contado da data da aquisição do veículo;
b)
2ª
e 3ª cotas – até o último dia útil da 1ª ou 2ª quinzena, de acordo com a
quinzena de vencimento da 1ª cota, dos meses subseqüentes.
§ 3º O
imposto quando pago em cota única e dentro do vencimento terá a redução de 15%
(quinze por cento).”
Art. 2º Revogadas as disposições em
contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de
janeiro de 1986.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda