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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 9227, DE 31 DE JANEIRO DE 1986.

Publicado no DOE de 03.02.86, Poder Executivo, p. 17.

 

·         Efeitos a partir de 03.02.86

Dá nova redação ao artigo 20 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176/85, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 43, Inciso IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o fluxo de contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) à Secretaria da Fazenda,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O artigo 20 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20. O imposto será pago na forma e prazo indicados na tabela abaixo:

 

Veículos de placa

 com algarismo terminado em:

P R A Z O S

1ª cota

ou única

cota

cota

1 e 2

3 e 4

5 e 6

7 e 8

9 e 0

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

fevereiro

março

abril

maio

junho

março

abril

maio

junho

julho

 

§ 1º O vencimento das cotas previsto na tabela será o último dia útil do mês correspondente.

 

§ 2º Tratando-se de veículos novos, o recolhimento será efetuado até o 5º (quinto) dia, contado da data de aquisição do veículo, podendo o contribuinte optar pelo parcelamento em 03 (três) cotas, mensais e sucessivas, vencíveis nos seguintes prazos:

a)     1ª cota – até o 5º (quinto) dia, contado da data da aquisição do veículo;

b)    2ª e 3ª cotas – até o último dia útil da 1ª ou 2ª quinzena, de acordo com a quinzena de vencimento da 1ª cota, dos meses subseqüentes.

 

§ 3º O imposto quando pago em cota única e dentro do vencimento terá a redução de 15% (quinze por cento).

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 1986.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda