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Decreto Estadual

          Decreto Estadual - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 10.005, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1986.

Publicado no DOE de 31.12.86, Poder Executivo, p. 9.

 

·         Efeitos a partir de 31.12.86

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Protocolos ICM 14/85, 13, 16 e 17/86 e Protocolo IPVA 01/86 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, inciso IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), com a redação dada pela Lei nº 1633, de 28 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação dos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, em uniformizar a cobrança do IPVA, em nível nacional,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passam a integrar a legislação tributária do Estado os Protocolos ICM 14/85, 13, 16 e 17/86 e Protocolo IPVA 01/86, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias a fiel execução dos Protocolos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1986.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda