GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 10.005, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1986.
Publicado no DOE de 31.12.86, Poder Executivo, p. 9.
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Efeitos a partir de 31.12.86
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Protocolos ICM
14/85, 13, 16 e 17/86 e Protocolo IPVA 01/86 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43,
inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º, do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320, de 28 de
dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), com a redação
dada pela Lei nº 1633, de 28 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação dos Secretários da Fazenda ou
Finanças dos Estados e Distrito Federal, em uniformizar a cobrança do IPVA, em
nível nacional,
D E C R E T A:
Art. 1º Passam a integrar a legislação tributária do Estado
os Protocolos ICM 14/85, 13, 16 e 17/86 e Protocolo IPVA 01/86, publicados em
anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e
Distrito Federal.
Art.
2º Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias a fiel execução dos
Protocolos de que trata o artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de dezembro de 1986.
Governador do Estado do Amazonas
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda