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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1984

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 8313 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984

Publicado no DOE de 29.11.84, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 01.12.84

·         Alterado pelo Decreto nº 11.621, de 28.11.88, efeitos a partir de 29.11.88.

 

FACULTA a dilatação do prazo de recolhimento do ICM incidente sobre vendas a prestação e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 43, Inciso IV da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO ainda, a autorização prevista no art. 62, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas) e Cláusula Terceira, letra "b" do Convênio ICM 24/75,

 

D E C R E T A:

 

Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto 11.621/88, efeitos a partir de 29.11.88.

Art. 1º O recolhimento do ICM incidente sobre as vendas de mercadorias a prazo, pelos estabelecimentos varejistas, através do sistema de crediário, destinadas a consumidor final, pessoa física, poderá ser efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador.

 

Redação original:

Art. 1º O recolhimento do ICM incidente sobre as vendas de mercadorias a prestação, pelos estabelecimentos varejistas, através do sistema de crediário, destinadas a consumidor final, pessoa física, poderá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao do fato gerador.

 

§ 1º Consideram-se vendas a prestação para a faculdade prevista neste artigo, as saídas de mercadorias sob a condição de pagamento parcelado com prazo superior a 60 (sessenta) dias, cujas operações tenham sido oneradas com o encargo financeiro correspondente.

 

§ 2º Não se compreende no disposto deste artigo, as operações efetuadas por comerciantes a consumidor final, pessoa física, através do financiamento de instituição financeira, pelo Sistema de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com interveniência do estabelecimento vendedor.

 

Art. 2º A utilização da faculdade prevista no artigo anterior, dependerá da anuência expressa da Secretaria de Estado da Fazenda, formalizada através da concessão de Regime Especial, a pedido do contribuinte interessado.

 

Parágrafo único.  É condição para deferimento do pedido de Regime Especial que o contribuinte comprove o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) ser inscrito no Regime de Pagamento normal;

b) possuir crediário organizado.

 

Art. 3º As operações de vendas a prestação, regidas pelo Regime Especial de recolhimento do imposto, de que trata este Decreto, sujeitam o contribuinte beneficiário ao atendimento das seguintes obrigações acessórias:

 

I - Recolhimento do ICM gerado em cada período de apuração através de guia exclusiva - DAR mod. 1;

 

II - Emissão de Nota Fiscal de subsérie especial, devendo conter em destaque a indicação do valor do encargo financeiro, o qual, adicionado ao preço à vista das mercadorias e demais despesas acessórias cobradas do destinatário ou comprador, constituirão o valor tributável da operação;

 

III - Utilização de Livro "Registro de Saídas" destinado exclusivamente a registro das operações.

 

Parágrafo único.  Deverá ser entregue à Secretaria da Fazenda até o dia 12 do mês subsequente ao dia da ocorrência do fato gerador, o Demonstrativo Analítico do Movimento de Mercadorias - DAMM, correspondente às vendas a prestação.

 

Art. 4º O contribuinte que executar ao mesmo tempo vendas a prestação e outras modalidades de operações, deverá apropriar o crédito fiscal relativo ao período de apuração, na mesma proporção das saídas tributadas.

 

Art. 5º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a baixar normas complementares para implantar os procedimentos fiscais adotados através deste Decreto.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e, os seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1984.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1984.

 

GILBERTO MESTRINHO DE

MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda