GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 8072 DE 02 DE AGOSTO DE 1984
Publicado no DOE de 03.08.84, Poder Executivo, p.
5.
·
Efeitos a partir de 03.08.84
ALTERA dispositivos do Regulamento do
Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14 de
março de 1979.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição
Estadual,
D
E C R E T A:
Art.
1º Os artigos 123 e
131 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo
Decreto nº 4564 de 14 de março de 1979, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - "Art. 123. Em casos excepcionais,
o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento do débito fiscal, com
prazo superior ao fixado no caput do
artigo 117.
II
- Art. 131. Os pedidos de
parcelamento serão decididos:
I - Pelo Secretário da Fazenda, quando
o débito fiscal for superior a 200 (duzentas) UBAs;
II - Pelo Coordenador da Arrecadação,
quando o débito fiscal não exceder a 200 (duzentas) UBAs;
III - Pelo Chefe da
Procuradoria da Fazenda Estadual, quando se tratar de débito inscrito na Divida
Ativa, desde que o débito fiscal não exceda a 200 (duzentas) UBAs".
Art.
2º Ficam revogados os artigos 118 e 119 e os itens II e III do artigo 122, todos do
Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto
nº 4564 de 14 de março de 1979, e as demais disposições em contrário.
Art.
3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 02 de agosto de 1984.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda