GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 49.494, DE 17 DE
MAIO DE 2024
Publicado no
DOE de 17.5.2024, Poder Executivo, seção I, p.9.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária AMACOL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado,
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do Projeto de
Diversificação n.º 054/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de
2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou a Proposição
n.º 107/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA
a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da
Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 325/2024 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001405/2024-03,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMACOL INDÚSTRIA DE COLCHÕES
LTDA., estabelecida na Rua da Vertente, n.º 301, Galpão B, Tarumã-Açu,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 11.024.534/0001-74 e no CCA sob os n.os 06.301.226-0 e 06.201.589-3, para
fabricação do produto Confecção em Tecido - Roupa de
Cama, de Mesa, de Toucador ou de Cozinha, NCM/SH:
6302.31.00, 6302.99.90, 6302.32.00, 6302.91.00, 6302.21.00, 6302.99.10,
6302.39.00, 6302.10.00, 6302.29.00, 6302.22.00 e 6302.93.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto
n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, o produto de que
trata o caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para
indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do Anexo
Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
§ 2º O diferimento de que trata o inciso I do §1.º deste artigo
encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I
do §1.º do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
§ 3º O produto elencado no caput deste artigo
quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo
7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de
julho de 2023, fará jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de
2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o
previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º
47.727, de 5 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo
Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de
2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda