GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 49.491, DE 17
DE MAIO DE 2024
Publicado no
DOE de 17.5.2024, Poder Executivo, seção I, p.7.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária M E T INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA
EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição
do Estado,
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do Projeto de Implantação
n.º 068/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024,
referendada pela Resolução n.° 005/2024-CODAM, que
aprovou a Proposição n.º 096/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA
a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da
Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 316/2024 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001397/2024-97,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária M E T INDÚSTRIA, COMERCIO
E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA EPP, estabelecida na Rua Japurá, n.º 1.453,
Térreo, Praça 14 de Janeiro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º
04.435.196/0001-06 e no CCA sob os n.os 06.301.256-1
e 06.201.636-9, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Caixa e Cartonagem, Dobráveis, de
Papel ou Cartão, Não Ondulados (Não Canelados),
NCM/SH 4819.20.00 e 4819.40.00;
II - Etiqueta De Papel Ou Cartão,
NCM/SH 4821.10.00 e 4821.90.00;
III - Manual Técnico Impresso, NCM/SH
4911.10.10;
IV - Rótulo de Papel ou Cartão,
NCM/SH 4821.90.00 e 4821.10.00;
V - Embalagens de Papel (Exceto Caixas),
NCM/SH 4819.50.00, 4819.40.00 e 4819.30.00.
§ 1º Os produtos relacionados nos incisos I, II, III, IV e V
do caput deste artigo quando enquadrados como bem
intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto
n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, fazem jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de
2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração
do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5
de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
§ 2º O diferimento de que trata o inciso I do §1.º deste artigo
encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I
do §1.º do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de
2023.
§ 3º Os produtos relacionados nos incisos I, II, IV e V do caput deste
artigo quando enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do
artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, fazendo
jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º
47.727, de 5 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o
previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º
47.727, de 5 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo
Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de
2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda