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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2024

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 49.349, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Publicado no DOE de 25.4.2024, Poder Executivo, seção I, p.4.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 153/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 303ª reunião realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada pela Resolução n.º 006/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 222/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 098/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000456/2024-00,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA., estabelecida na Avenida Puraquequara, n.º 733, Letra A, Puraquequara, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.641.339/0020-07 e no CCA sob os n.ºs 06.301.152-2 e 06.201.613-0, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

I - Fio de Aço Trefilado Nervurado, NCM/SH: 7213.10.00 e 7308.90.90;

II - Chapa Estampada para Fins Industriais, NCM/SH: 7326.90.90;

III - Artefatos Tubulares De Ferro/Aço, NCM/SH: 7305.11.00, 7306.90.90, 7304.19.00, 7306.61.00, 7214.99.10, 7214.91.00 e 7306.69.00;

IV Estrutura de Ferro/Aço para Construção Civil, NCM/SH: 7308.90.90.

§ Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo são enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, o produto de que trata o caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:

- diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ Os produtos elencados nos incisos III e IV do caput deste artigo são enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:

- crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - O produto elencado no inciso IV quando destinado às empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos do §12 do artigo 8.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento).

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2024.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda