GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 49.349, DE 25 DE
ABRIL DE 2024
Publicado no
DOE de 25.4.2024, Poder Executivo, seção I, p.4.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
FERRAMENTAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
153/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 303ª reunião realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada
pela Resolução n.º 006/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º
222/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o
Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da
Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 098/2024 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000456/2024-00,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA., estabelecida na Avenida Puraquequara,
n.º 733, Letra A, Puraquequara, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o n.º 15.641.339/0020-07 e no CCA sob os n.ºs
06.301.152-2 e 06.201.613-0, para fabricação dos produtos a seguir
relacionados:
I - Fio de Aço Trefilado Nervurado, NCM/SH:
7213.10.00 e 7308.90.90;
II - Chapa Estampada para Fins Industriais, NCM/SH:
7326.90.90;
III - Artefatos Tubulares De Ferro/Aço,
NCM/SH: 7305.11.00, 7306.90.90, 7304.19.00, 7306.61.00, 7214.99.10, 7214.91.00
e 7306.69.00;
IV - Estrutura de
Ferro/Aço para Construção Civil, NCM/SH: 7308.90.90.
§1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo são enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I
do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, o
produto de que trata o caput deste artigo farão jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do Anexo
Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para
indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do Anexo
Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§2º Os produtos elencados nos incisos III e IV do caput deste
artigo são enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do
artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, farão
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta
e cinco por cento), nos termos do inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - O produto elencado no inciso IV quando
destinado às empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos do §12
do artigo 8.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e
cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo
Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril
de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda