GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 49.163, DE 15 DE
MARÇO DE 2024
Publicado no
DOE de 15.3.2024, Poder Executivo, seção I, p.13.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária AJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
004/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 306ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, referendada
pela Resolução n.º 001/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º
011/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o
Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 139/2024 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000641/2024-02,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária AJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
METAIS LTDA., estabelecida na Rua Constelação de Gêmeos, n.º 169, GALPÃO
13, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.651.435/0001-08 e no CCA
sob o n.º 06.301.057-7, para fabricação do produto Resíduos
Metálicos Recicláveis sob a Forma à Granel ou Prensado - Ferroso,
NCM/SH: 7204.21.00, 7204.30.00, 7204.29.00, 7204.49.00, 7204.50.00, 7204.41.00
e 7204.10.00, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I
do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1º O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do Anexo
Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para
indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do Anexo
Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2º O diferimento de que trata o inciso I do §1.º deste artigo
encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I
do §1.º do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de
2023.
§ 3º Fica vedado às indústrias de bens finais incentivadas,
adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito
fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto no artigo 10, §2.º, IV,
do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727,
de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo
Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - atender às normas técnicas para gestão e
garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela
Organização Internacional para Padronização - ISO, conforme o artigo 20 do
Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março
de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício