GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 49.142, DE 15 DE
MARÇO DE 2024
Publicado no
DOE de 15.3.2024, Poder Executivo, seção I, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária PREMOLDADOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
013/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 306ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, referendada
pela Resolução n.º 001/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º
008/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o
Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 147/2024 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000649/2024-60,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária PREMOLDADOS DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida Rua Professora Rosalina Feitosa, n.º
1019, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.096.866/0001-50 e no CCA
sob o n.º 06.200.509-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem
final, conforme inciso VIII do artigo 7.° do Anexo
Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:
I - Barcos para Empurrar outras Embarcações,
NCM/SH: 8904.00.00;
II - Estrutura Flutuante - Balsa para
Transporte, NCM/SH: 8907.90.00.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais.
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do
ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso I do §11 do artigo 8.° do
Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 9.° do Anexo
Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do artigo 8.° do Anexo Único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023;
§ 2º O diferimento de que trata a alínea “b”
do inciso I do §1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final,
conforme previsto no inciso II do §1.º do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727,
de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo
Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março
de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício